Parecer Normativo CST nº 191 de 21/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

É extensiva a obrigatoriedade da indicação do nº de inscrição no CPF das pessoas intervenientes, nas cédulas de crédito rural, na duplicata rural e nos papéis decorrentes de atos cooperativos que envolvam operações de comercialização relacionadas ao abate e à frigorificação de carnes ou comercialização de gado vacum, em pé, leiteiro ou de corte.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1999 - Outros

1. Dúvidas são levantadas quanto à obrigatoriedade da indicação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas nos papéis, documentos, notas fiscais ou fraturas, pertinentes a operações a que se refere a Portaria nº 270, de 19.10.73, segundo estabelecem os itens IV, do citado ato ministerial, e 2 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 25.10.73, indagando-se:

a) se é extensiva a exigência aos títulos de crédito a que aludem os arts. 9º e 46 do Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967 - cédulas de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural) e duplicata rural;

b) se é dispensável o requisito quando se tratar de papéis referentes a financiamentos pecuários que não envolvam operação de compra e venda de bovinos de corte ou leiteiros (v.g.: aquisição de bovinos de serviço, construção de benfeitorias, compra de medicamentos veterinários, etc.);

c) se as notas promissórias rurais, emitidas em decorrência das operações da espécie, também se enquadram na dispensabilidade prevista no subitem 2.2.1 da referida Instrução Normativa; e

d) se, para os fins em lide, são considerados como operações de comercialização os atos cooperativos definidos no art. 79 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.

2. A obrigatoriedade em tela foi instituída para operações a que se refere esta Portaria (nº 270) e que são as realizadas por "pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas individuais, que criarem, invernarem ou por qualquer forma comercializarem gado vacum, leiteiro ou de corte" (item I), ou se dedicarem "ao abate, à frigorificação de carnes ou à comercialização de gado vacum em pé" (item II) (grifo nosso). Por conseguinte, deve a expressão "operações de comercialização", contida no item 2.8 da IN SRF nº 43/73, ser interpretada extensivamente, envolvendo todas as transações da espécie realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, e por quaisquer meios, inclusive através dos títulos de crédito objetos da indagação, desde que relacionadas com o abate, a frigorificação de carnes ou a comercialização de gado vacum em pé, leiteiro ou de corte, a elas não aplicável a exclusão contemplada no item 2.2.1 da mesma Instrução Normativa.

3. Dentro desse entendimento, são respondidas, afirmativamente, a primeira e a segunda, e, negativamente, a terceira indagação, exigida, portanto, a menção do número do CPF nas cédulas de crédito rural e na duplicata rural, bem como nas notas promissórias rurais, atinentes a financiamentos pecuários decorrentes de transações de gado vacum em pé, leiteiro ou de corte; e dispensada tal indicação nos papéis relativos a financiamentos que não envolvam aquelas operações.

4. No que tange aos atos cooperativos - atos "praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas" - o próprio art. 79 da Lei nº 5.764/71, no seu parágrafo único encarrega-se de arredar de seu âmbito as operações de comercialização, ao prescrever que a espécie "não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". Todavia, a exigência de inserir-se o número do CPF nos documentos há que ser suprida, mesmo em se tratando de atos cooperativos, quando tenham estes por escopo último operações de comercialização ligadas ao abate e à frigorificação de carnes ou à comercialização de gado vacum em pé, leiteiro ou de corte.