Parecer Normativo CST nº 19 de 29/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1984

Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato. São dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo de referidos bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta.

1. Pessoas jurídicas que entregam bens de seu ativo imobilizado em comodato indagam se são ou não dedutíveis, para efeitos do lucro real, os encargos de depreciação correspondentes aos referidos bens durante os exercícios em que os mesmos permanecem em poder da pessoa jurídica comodatária.

2. Acerca da dedutibilidade das despesas, em geral, e dos encargos de depreciação, em particular, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 dezembro de 1980, prescreve:

"Art. 191. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais do tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Art. 198. ...
§ 1º. A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem."

3. Os dispositivos legais transcritos exigem, para a dedutibilidade de qualquer despesa, que ela seja necessária, que tenha sido paga ou incorrida e que seja usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividade da empresa.

3.1. Os encargos de depreciação não fogem a esses preceitos. Portanto, para sua dedutibilidade exige-se que sejam necessários, que hajam sido incorridos e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica que suporta o ônus do desgaste ou obsolescência dos bens a que se referem.

4. Tem sido prática reiterada por parte de empresas que exercem certas atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes e a de distribuição de derivados de petróleo, dentre outras, a cessão, em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos. Esses bens, obviamente, se desgastam com o uso ou tornam-se obsoletos com o passar do tempo, e a perda daí advinda é suportada pela comodante, que a reconhece em seus resultados.

5. O comodato, conforme define o Código Civil em seu art. 1.248, consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Esse tipo de contrato, em alguns ramos de atividade, como as anteriormente exemplificadas, converteu-se, com o tempo, em prática usualmente exercida pelas empresas. Além disso, os bens cedidos nesses empréstimos levam gravados neles o nome da pessoa jurídica comodante ou a marca de seus produtos, de maneira a difundi-los junto ao público, especialmente junto aos consumidores, servindo, também, como veiculadores de publicidade. Em casos dessa natureza, o empréstimo gratuito de bens não é efetuado por mera liberalidade da empresa, mas como ato usual e necessário ao bom desempenho de suas atividades. Por conseqüência, a depreciação normal desses bens é despesa necessária e pode ser deduzida, segundo a legislação do imposto de renda.

6. Ante o exposto conclui-se que são dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação