Parecer Normativo CST nº 19 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

Inadmissível a dedutibilidade de aluguel pago por firma individual, ou sociedade ao seu titular, sócio ou acionista, pela utilização de bem integrante do patrimônio da empresa.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Indaga-se se é admissível, sob o ponto de vista fiscal, o pagamento de aluguel por firma individual ou sociedade ao titular, sócio ou acionista, pela utilização de bem que já esteja integrado ao Ativo Imobilizado da empresa.

2. Perante a legislação do imposto de renda a pessoa física não se confunde com a empresa individual, uma vez que, de acordo com o art. 100 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 76.186, de 02 setembro de 1975), esta é equiparada à pessoa jurídica. Da mesma maneira, a sociedade é distinta das pessoas físicas de seus sócios ou acionistas, não se confundido, por tal razão, os respectivos patrimônios.

3. O art. 176 do RIR, ao admitir a dedutibilidade de aluguéis como despesa operacional, condiciona-a à necessidade de que a empresa mantenha a posse, uso ou fruição do bem; e, desde que trata de locação, é óbvia a conclusão de que o dispositivo refere-se a bem de propriedade de terceiros.

4. Ora, no momento em que um bem é contabilmente registrado no patrimônio da empresa o seu titular, no caso de firma individual, transfere a esta, para fins fiscais, os direitos e as obrigações relativas ao mesmo. De igual modo, se ocorrer incorporação de bem ao patrimônio de sociedade, a esta se transferirá, para todos os efeitos, o respectivo direito de propriedade.

5. Em tais hipóteses, por não fazer sentido o pagamento de aluguel ao titular, sócio ou acionista, pela utilização de bem que integre o patrimônio da empresa individual ou da sociedade, indedutíveis serão as importâncias a tal título contabilizadas, devendo as despesas dessa ordem ser adicionadas ao lucro real e sujeitarem-se ao imposto sobre lucros distribuídos consoante dispõem a alínea n do art. 222 e caput do art. 227 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75.

À consideração superior.