Parecer Normativo CST nº 18 de 27/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1994

Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas decorrentes de títulos com cláusula de correção monetária pós-fixada serão computados no resultado do exercício a que competirem, independentemente de terem sido tributados na fonte. A compensação do imposto retido na fonte só poderá ser feita com o devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base da retenção.

1. Trata-se de esclarecer dúvidas relacionadas com a época em que devem ser reconhecidos, nas contas de resultado das pessoas jurídicas, os rendimentos auferidos em virtude da aplicação de recursos em títulos com cláusula de correção monetária pós-fixada. Em resumo, procura-se saber, relativamente aos casos em que os títulos são adquiridos com rendimentos vencíveis em exercícios subseqüentes:

a) se o reconhecimento dos respectivos rendimentos, na determinação do lucro real, pode ser diferido para o exercício em que sofrem a incidência do imposto de renda na fonte; ou

b) se, devendo reconhecer tais rendimentos nos exercícios a que competirem, poderá a beneficiária, em cada exercício financeiro correspondente, calcular o imposto de fonte que irá incidir sobre o montante da receita computada no resultado e compensá-lo com o devido na sua declaração antes mesmo de ter havido a retenção por parte da fonte pagadora.

2. O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 determina, nos arts. 253 e 254, que as receitas financeiras e as variações monetárias dos direitos de crédito sejam computadas no lucro operacional da empresa nos exercícios sociais a que competirem. Os dispositivos legais citados não fazem qualquer vinculação da observância dos comandos neles estabelecidos com o recebimento ou não dos ganhos auferidos nem com a existência de imposto retido na fonte sobre esses mesmos ganhos. Por conseguinte, cumpre à pessoa jurídica apropriar no resultado de cada exercício, observando o regime de competência, as receitas financeiras de as variações monetárias ativas auferidas nos respectivos períodos, mesmo que não tenha havido, ainda, retenção de imposto de renda na fonte relativamente às primeiras.

3. O Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982, que estendeu a incidência de que trata o art. 539 do Regulamento do Imposto de Renda aos juros auferidos pelas pessoas jurídicas, estabelece, no § 2º de seu art. 1º:

"§ 2º. O imposto retido na fonte é considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos."

3.1. Como se pode notar o dispositivo legal considera antecipação do devido o imposto já retido na fonte e não aquele que virá a sê-lo. Esta norma foi reiterada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que, em seu art. 5º, regula a tributação dos rendimentos produzidos pelos títulos com cláusula de correção monetária pós-fixada, estando a mesma, portanto, em plena vigência. Ante isto, conclui-se que a compensação do imposto em referência só poderá ser feita com o devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que for retido.

3.2. Nessa compensação o contribuinte deverá considerar o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983. De acordo com esse dispositivo legal o imposto retido será compensado com o devido na declaração de rendimentos na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo da empresa e o prazo total do mesmo, desde a emissão até o seu vencimento. Dessa forma, a pessoa jurídica que sofrer a retenção e não tiver permanecido com o título durante todo o seu prazo determinará a parcela do imposto a ser compensada segundo o disposto no subitem 2.3 da Instrução Normativa SRF nº 06, de 13 de janeiro de 1984. Conforme esclarecido no Ato Declaratório Normativo CST nº 03/84, o valor do imposto retido que não puder ser aproveitado constituirá anulação de igual parcela de receita financeira, ajustando-se o rendimento ao valor efetivamente percebido pelo contribuinte.

3.3. Para melhor ilustração suponha-se o seguinte caso:

Aplicação em Certificado de Depósito Bancário de 180 dias efetuada pela pessoa jurídica A, no valor de Cr$ 1.000.000. Decorridos 90 dias a pessoa jurídica A transfere o CDB para a pessoa jurídica B, por Cr$ 1.365.000 e esta permanece com o mesmo em seu ativo até o resgate. O resgate é feito por Cr$ 1.980.000, sendo Cr$ 800.000 de correção monetária e Cr$ 180.000 de juros. O imposto retido na fonte foi de Cr$ 72.000.

Neste caso, ao resgatar o título, a pessoa jurídica B receberá Cr$ 1.908.000 e terá Cr$ 72.000 de imposto retido. Sua receita será, portanto, de Cr$ 615.000 (1.980.000 - 1.365.000). Todavia, como só poderá aproveitar 50 por cento do imposto retido (proporção do prazo de permanência do título no ativo em relação ao seu prazo total) deverá anular Cr$ 36.000 da receita produzida pelo título. Assim, sua receita efetiva será de Cr$ 579.000 e o imposto de renda a compensar de Cr$ 36.000.

A pessoa jurídica A, que havia adquirido e revendido o título antes da data do resgate, compensará, também no exercício financeiro correspondente ao período-base da retenção, uma parcela do imposto retido, observado o mesmo critério de proporcionalidade acima referido (no caso, Cr$ 36.000). Para tanto, deverá registrar o valor do imposto a compensar em contrapartida a crédito de conta de receita financeira. Se a empresa A tiver registrado em sua escrituração a parcela do imposto compensável, apurada na data em que arrendou o título, a correção monetária do imposto até o mês da efetiva retenção não será computada no lucro real, desde que o registro tenha sido feito em contas de compensação. No exemplo, o imposto calculado na data da alienação do título, somado à respectiva correção monetária, será igual a Cr$ 36.000. O valor assim atualizado, registrado em contrapartida de receita financeira, será ainda corrigido entre a data da retenção e o mês de encerramento do exercício social de conformidade com os critérios do art. 14 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

3.4. Ressalte-se, finalmente, que o limite de valor do imposto em referência, a ser compensado, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.072/83 refere-se apenas ao apurado em função do prazo de permanência do título no ativo da empresa e o seu prazo total, sem qualquer vinculação com o imposto devido na declaração. Portanto, observando esse limite, a pessoa jurídica poderá efetuar a compensação mesmo que, com esta, venha a ter direito à restituição do imposto antecipado.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF

Jimir S. Doniak - CST