Parecer Normativo CST nº 18 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

Custódia de títulos ao portador efetuada nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.351/74 (RIR/75, art. 408, § 7º). Ocorrendo o vencimento do título por ter sido decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira, deve ser providenciada sua substituição nos termos do § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.351/74.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.20.25.00 - Declaração de Bens
1.20.25.20 - Efeitos da Declaração de Bens

1. O § 1º, do art. 6º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974 (§ 7º do art. 408 do RIR/75), dispensou do pagamento do imposto de renda, no exercício de 1975, o aumento patrimonial da pessoa física decorrente da inclusão dos títulos e valores mobiliários não incluídos na declaração de bens do exercício anterior, desde que tais títulos tivessem sido colocados em custódia, até 31 de dezembro de 1974, pelo prazo mínimo de um ano, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos rendimentos (§ 9º do art. 408 do RIR/75).

2. Dúvidas surgiram a respeito do procedimento a ser adotado pela pessoa física que se valeu do benefício incluindo títulos na declaração de bens de 1975 e se encontra impossibilitada de mantê-los em custódia pelo referido prazo, por se tratar de títulos de emissão de instituição financeira em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil.

3. O § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.351 (§ 8º do art. 408 do RIR/75) dispõe:

"§ 2º. Ocorrendo o vencimento do título ao portador, no decorrer do período d custódia, deverá ser providenciada a sua substituição por título de valor igual ou superior, o qual somente poderá ser liberado após decorrido o período complementar da custódia".

4. Ora, de acordo com o art. 18, alínea b, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a decretação da liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda. Conseqüentemente, no caso de título de emissão de entidade de liquidação extrajudicial deve ser observado o procedimento descrito no § 2º supratranscrito.

5. Assim, o proprietário de títulos de emissão da entidade em liquidação deverá substituí-los por outros de valor igual ou superior que deverão ser custodiados pelo período restante, para o fiel cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.351.

À consideração superior.