Parecer Normativo CST nº 176 de 03/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1971

O transporte de numerários, cheques, documentos e outros valores, para os efeitos do Imposto de Renda, não se configura como fretes e carretos em geral de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-68.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos

1. Entidade pública consulta se é devido o Imposto de Renda mediante desconto na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-68, sobre importância mensal e fixa atribuída a uma empresa transportadora de valores, encarregada de transportar numerários, cheques, documentos e outros valores, de agência bancária à tesouraria da consulente e desta aos seus diversos postos fiscais, acrescentando ainda que o principal objetivo colimado é a segurança dos bens da instituição.

2. Como bem esclarece a consulente, a retribuição é mais em função da garantia e responsabilidade assumida pela transportadora do que propriamente pelo valor do transporte, não se afigurando o trabalho executado, para os efeitos do Imposto de Renda, como fretes e carretos em geral, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-68.