Parecer Normativo CST nº 175 de 14/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Dada a similaridade existente entre as películas cinematográficas (films) e os "vídeos tapes", aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração e distribuição, no País, de "vídeos tapes" importados, o tratamento fiscal previsto para as películas cinematográficas estrangeiras, ex vi dos arts. 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02.03.70, e da Portaria GB nº 119, de 05.05.70.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.08 - Rendimentos de Películas Cinematográficas

1. Os rendimentos resultantes da distribuição, no território nacional, de películas cinematográficas importadas, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, na forma prevista nos arts. 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02.03.70, e na Portaria GB nº 119, de 05.05.70.

2. Estuda-se a similaridade existente, para fins de incidência do imposto de renda, entre as películas cinematográficas e os "vídeo tapes".

3. Há certa diferença nos meios técnicos de produção: as películas cinematográficas são impressas e reveladas (films) e imperecíveis, isto é, uma vez produzidas, não mais podem ser utilizadas para nova impressão e revelação; já os "vídeos tapes", mesmo depois de produzidos e servirem às correspondentes programações, podem ser apagados e utilizados para nova gravação de imagem e som.

4. Não obstante, o "vídeo tape" é uma espécie de sucedâneo do film, no sentido do motion picture, vale dizer, imagem em movimento, acompanhada ou não de som. Haja visto que, em decorrência do aperfeiçoamento tecnológico, os films de 16 mm, destinados às emissoras de televisão, podem ser gravados em "vídeo tape" e, uma vez cumprida a programação, serem apagados e utilizados na gravação de outro film. Vale ressaltar, também, que já se cogita de substituir as atuais cabines de projeção, nos cinemas, por centrais transmissoras de "vídeo tapes", em lugar de films. O resultado, entretanto, será sempre o mesmo: "cinema".

5. Vemos, portanto, que embora diversos os meios técnicos de produção, os films e os "vídeo tapes" são equivalentes tanto no atendimento de programações, como nos resultados que proporcionam.

6. Do exposto se infere que é conforme aos objetivos da Lei submeter os rendimentos provenientes da exploração e distribuição, no País, de "vídeo tapes" importados, ao tratamento fiscal dispensado aos rendimentos de películas cinematográficas estrangeiras, ex vi dos arts. 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089/70, e da Portaria GB nº 119/70.