Parecer Normativo CST nº 172 de 25/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1974

Decreto-lei nº 401/68, art. 6º, § 3º: os pagamentos feitos a entidades cujos objetivos sejam a criação e educação de menores desamparados, não podem ser abatidos a título de despesas com educação de menor pobre a que alude o dispositivo. Tais pagamentos podem ser abatidos a título de contribuições ou doações, observados os termos e condições do art. 88 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1910 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.05 - Contribuições e Doações

1. Segundo dispõe o § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 401/68 (acrescentado pelo DL 484/69) "o contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultaneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente."

2. À vista disso, entidade que tem por objetivo a criação e a educação de menores desválidos e abandonados procura saber se o contribuinte que assumir com entidade o compromisso de custear as despesas com a educação de um determinado menor pobre, dentre aqueles atendidos pela instituição, pode gozar o abatimento mencionado no § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 401/68.

3. As despesas com educação de menor pobre, quando não atendidos simultaneamente os outros encargos com a sua manutenção, se caracterizam pelo pagamento de anuidades escolares, livros e cadernos, uniformes exigidos pelos estabelecimentos e outros semelhantes.

4. No caso em análise, a instituição tem por finalidade atender à educação de menores sem amparo familiar, nada cobrando por isso. Dessa forma, qualquer pagamento feito por terceiros à entidade, mesmo que esta o destine a cobrir as despesas de um menor determinado, configurará sempre uma "contribuição ou doação", e sob tal título deverá ser considerado pelo contribuinte para efeito de abatimento de renda bruta, atendidas as exigências legais mencionadas no art. 88 do RIR (Decreto nº 58.400/66).