Parecer Normativo CST nº 171 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Letras do Tesouro Nacional. O lucro decorrente dos descontos obtidos (deságio) com Letras do Tesouro Nacional não constitui lucro tributável da pessoa jurídica que as compra e posteriormente as vende ou resgata, não se sujeitando, em conseqüência, às incidências a que se referem os arts. 248 e 249 do RIR. Se distribuído, sujeitam-se, todavia, os beneficiários da distribuição, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, ao imposto cabível na fonte e/ou na declaração.

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1908 - Classificação de Rendimentos
02.01.03.06 - Cédula "F"
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções
02.03 - Fonte
02.03.1903 - Lucros e Dividendos

1. As diferenças em moeda corrente entre os valores de compra, de venda ou de resgate, resultantes dos descontos (deságios) das Letras do Tesouro Nacional, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas, quando estas ou aquelas forem titulares das operações, tanto de compra como de venda ou resgate, conforme o art. 5º do Decreto nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, que dispõe:

"Art. 5º. As diferenças, em moeda corrente entre os valores da compra, de venda ou de resgate, resultantes dos descontos de que trata o art. 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas".

2. Assim, o lucro apurado pelas pessoas jurídicas decorrentes dos descontos obtidos (deságios) na aquisição de Letras do Tesouro Nacional não se sujeita ao pagamento do imposto de que fala o art. 248 do RIR. quando da apuração do lucro por ocasião do balanço, e ao imposto que menciona o art. 249 do mesmo Regulamento, à alíquota de 5%, conforme o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, no caso de distribuição do mesmo lucro aos acionistas.

3. Sujeitam-se, no entanto, os beneficiários da distribuição à incidência na fonte e/ou na declaração, como lucros ou dividendos recebidos, conforme as disposições legais em vigor aplicáveis aos residentes ou domiciliados no País ou no exterior.

4. Isto porque, não cogitando a lei de distinguir as parcelas do deságio dentre as demais parcelas que compuseram o lucro distribuído, para efeito de lhe conferir isenção, não há porque, ao arrepio da norma inserta no art. 111 do Código Tributário Nacional, estender aos beneficiários o favor fiscal conferido à pessoa jurídica titular da operação.