Parecer Normativo CST nº 170 de 31/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Configura industrialização a plastificação de impressos em geral, exceto se verificada a hipótese contemplada no inciso V, do § 4º, do art. 1º do RIPI.

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.02 - Beneficiamento

1. A plastificação, operação que consiste na aderência, por meio de calor e pressão, de folhas de polietileno superpostas e/ou subpostas ao material submetido a este processo (cartão-planta, capas de livro etc.), configura a industrialização ... (beneficiamento) tal como definida no inciso II, § 2º, art. 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. De conseqüência, é considerado industrial o estabelecimento que a executa.

2. Vale notar que, via de regra, a referida operação é executada por encomenda, com o fornecimento pelo encomendante ao autor da encomenda, do material a ser submetido a este processo de industrialização. Nessa hipótese, deverá ser observada a orientação fixada pelo Parecer Normativo CST nº 202/70 no tocante a caracterização de estabelecimento equiparado a industrial, procedimentos adequados, obrigações acessórias etc.

3. É de se esclarecer que, no presente caso, a classificação fiscal do produto final, ou seja do material plastificado, será a mesma do produto intermediário antes de ser submetido ao beneficiamento. Se o produto original for isento, também o será o produto final. É o caso, por exemplo, das fotografias, dos livros cujas capas forem plastificadas etc.

4. Outro aspecto relevante a ser considerado diz respeito à possibilidade de a aludida operação não ser considerada industrialização, nos termos do disposto no inciso V, § 4º, art. 1º do mencionado Regulamento. Neste caso, é indispensável sejam cumpridas cumulativamente as exigências legais quanto ao local onde é executada a operação, o limite de operários empregados na atividade e a predominância do trabalho profissional no preço do produto final.