Parecer Normativo CST nº 17 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

O percentual de 5%, limitativo da despesa de propaganda com amostras, aplica-se à receita bruta global dos produtos elaborados (art. 191, e, III, do RIR/75). O valor das amostras é o do seu custo de produção, conforme o disposto no art. 161, do RIR/75.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.00.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.64 - Despesas de Propaganda

1. Ocorrem dúvidas quanto ao percentual fixado como limite do valor das amostras distribuídas, se é relativo à receita global de todos os produtos ou à individualizada de cada um, bem como aos elementos de cálculo do custo dessas amostras.

2. A limitação em referência está consignada no art. 191, alínea e, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, ao admitir como despesas "o valor das amostras distribuídas em cada ano que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretária da Receita Federal, até o máximo de 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio". (Grifo nosso)

3. Esta norma, que deriva do art. 54 da Lei nº 4.506/64, já constava do RIR anterior (Decreto nº 58.400/66, art. 185, e, III), inserto no capítulo "Das despesas de propaganda", interpretado pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 12 de setembro de 1969, que reproduziu em seu item 93 a expressão "receita bruta obtida na venda de produtos", constante do dispositivo regulamentar citado. Deve-se, portanto, entender a limitação de 5% como incidente sobre a receita bruta de todos os produtos fabricados, e não sobre cada um deles especificamente. Desse modo, torna-se irrelevante o fato de a propaganda de um deles superar os 5% das vendas respectivas, desde que não ultrapasse o total da receita bruta dos vários produtos. Ressalve-se, no entanto, que sendo as despesas de propaganda por via de amostras admitida como despesas operacionais "em vista da natureza do negócio", o total da receita bruta a ser computado como base para cálculo do percentual deve ser o correspondente à receita dos produtos da mesma linha, ramo ou espécie daqueles que sejam objeto da propaganda pela modalidade em apreço.

4. Quanto ao cálculo do valor das amostras, observe-se que o art. 161 do RIR diz que "são custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria ..." (Grifo nosso). Assim, todas as despesas (diretas ou indiretas) e encargos incorridos na produção das amostras compõem o valor das mesmas.

À consideração superior.