Parecer Normativo CST nº 167 de 25/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1973

Confecção por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina que empregue, no máximo, cinco operários: há preponderância do trabalho profissional quando o valor dos materiais consumidos na confecção não ultrapassa 20% (vinte por cento) do preço cobrado ao encomendante.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.11 - Confecção

1. É indagado se, no fornecimento de CHAVES, confeccionadas por encomenda direta e mediante amostra do usuário, há de incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados.

2. Notoriamente, a atividade de confecção de "cópias" ou duplicatas de chaves consiste no recorte, à máquina, de chaves semi-acabadas, às quais o confeccionador imprime as ranhuras correspondentes ao "segredo" da fechadura, reproduzindo-as a partir de modelo fornecido pelo cliente. Não há dúvida que operação desse jaez pode estar abrangida pelo conceito de industrialização (beneficiamento), pois modifica um bem intermediário fazendo resultar produto adequado a uso específico (art. 1º, § 2º, II, do RIPI baixado com o Decreto nº 70.162/72). Haverá no entanto, a possibilidade de estar essa confecção alcançada pela norma excludente, segundo a qual "não se considera industrialização ... a confecção ou preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do confeccionador ou preparador, ou em oficina que empregar, no máximo, cinco operários e fornecer, preponderantemente, trabalho profissional" (§ 4º, inciso V, do supracitado art. 1º).

3. Certos ofícios (seria pelo caráter simplório e semi-artesanal, como pela maior relevância da agregação de mão-de-obra do que de outros componentes do custo...) têm sua produção posta de margem do conceito de industrialização, desde que ocorra, cumulativamente:

a) encomenda direta do consumidor ou usuário;

b) produção doméstica ou em pequena oficina (máximo de cinco operários);

c) preponderância do trabalho profissional.

4. Os requisitos alinhados em a e b, acima, são de fácil e objetiva verificação. Quanto ao terceiro, entretanto, inevitável reconhecer a omissão do texto legal relativamente ao que deve ser entendido como "fornecer", PREPONDERANTEMENTE, "trabalho profissional".

5. Não seria o caso de se reclamar a comprovação de que o confeccionador reiteradamente oferecesse "trabalho profissional", só eventualmente agregando materiais e outros insumos às encomendas que executasse e, no conjunto de bens produzidos ao longo de certo decurso - que a lei não apraza - o fator trabalho prevalecesse sobre os demais componentes de custo.

6. Haveria de expressar-se a preponderância, quando a parcela passível de ser imputada ao "trabalho profissional" correspondesse a mais de cinqüenta por cento do preço de cada encomenda. Todavia, seriam óbvias as dificuldades com que se haveriam de embaraçar essas pequenas oficinas para, mediante sofisticada apropriação de custos, atingirem razoável avaliação desse componente, a ser destacado, em cada caso, de uma gama de fatores com os quais aquilo que seria "trabalho profissional" pode facilmente se confundir. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 3, de 12.09.69, em seu item 19, esclarece que "na confecção ou preparo desses produtos deverá ser fornecido, pelos respectivos confeccionadores ou preparadores, preponderantemente trabalho profissional. Havendo fornecimento de material, o valor deste deve ser de reduzida monta em relação ao preço final do produto".

7. Confirma-se, pois que a preponderância há de ser expressa em termos de preço ou valor da operação, tendo em vista que a "reduzida monta" dos materiais eventualmente fornecidos também será considerada em relação ao preço. Para a definição do que seria a participação reduzida do fornecimento de materiais, dá-se o azo da interpretação analógica, consoante a primeira regra do art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66).

8. No art. 7º, seus incisos e parágrafos, o regulamento do IPI, tratando da suspensão do imposto, aborda a industrialização por encomenda, referindo situação satisfatoriamente símil, in casu, da operação acima descrita. Limita em 20% (vinte por cento) do valor da operação respectiva o total de produtos que o executor pode aplicar sem incidência do imposto, sendo certo que esta Coordenação já entendeu, interpretando o regulamento anterior, de texto idêntico ao atual, que "o executor não será considerado contribuinte, em relação aos produtos por ele preparados sob encomenda, quando neles empregar diretamente matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem cujo valor seja de até 20%, no máximo, do preço da operação" (PN CST nº 202/70).

9. Também para os efeitos do § 4º, V, do art. 1º do RIPI, é racional entender-se a PREPONDERÂNCIA do trabalho profissional, quando o valor dos materiais consumidos na confecção "não ultrapassar vinte por cento do preço total" cobrado ao encomendante, importando em que satisfeitos os demais requisitos (alíneas a e b do item 3 deste parecer), ocorra a exclusão prevista no mencionado § 4º e, conseqüentemente, a não-incidência do imposto.