Parecer Normativo CST nº 165 de 24/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1973

Não configura industrialização o preparo de medicamento oficinais e magistrais, realizado nas farmácias, para venda diretamente a consumidor. Igualmente não caracteriza industrialização o acondicionamento daqueles produtos em recipientes para transporte.

01 - IPI
01.01 - Industrialização

1. De acordo com o disposto no inciso VIII, § 4º, art. 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72, não configura industrialização a manipulação em farmácias de medicamentos oficinais e magistrais, para a venda diretamente a consumidor.

2. Entende-se por medicamento magistral "aquele preparado à vista da receita do médico, cuja fórmula não está no códex e que por isso não pode estar antecipadamente preparado como sucede aos medicamentos oficinais e especialidades farmacêuticas" (Dicionário Caldas Aulete). Nessa definição está implícita também a de medicamentos oficinais.

3. Basicamente, a caracterização de produto não industrial, na hipótese aqui enfocada, decorre de duas condições fundamentais: o preparo dos medicamentos (oficinais ou magistrais) na própria farmácia e a sua destinação específica para venda direta ao consumidor. É o caso, por exemplo, do mercúrio-cromo e do iodo, produtos tipicamente oficinais e das preparações, em geral, manipuladas sob receita médica, ambos vendidos à varejo, diretamente ao consumidor.

4. Vale ressaltar que também não configura industrialização o acondicionamento daqueles produtos em recipientes com finalidade exclusiva de transporte, de acordo com a regra do inciso IV, § 2º, art. 1º do aludido RIPI. Aliás é importante observar que na hipótese do acondicionamento para transporte é irrelevante o fato de tratar-se de substâncias oficinais ou de preparações magistrais. A regra alcança todos os produtos que, depois de fracionados, venham a ser acondicionados em frascos ou qualquer outro tipo de recipiente destinado exclusivamente ao transporte. Estão neste caso, por exemplo, a acetona, o álcool, o bicarbonato de sódio e a vaselina. Se, ao contrário, a embalagem não se destinar exclusivamente ao transporte, mas à apresentação daqueles produtos, ficará caracterizado o acondicionamento, com a conseqüente incidência do imposto.