Parecer Normativo CST nº 16 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

Não se entendem, por sócio segurado, para os efeitos do art. 223, "d", do RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975, o diretor, gerente ou qualquer outro funcionário de sociedade por ações.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real
2.28.10.50 - Exclusões de Rendimentos Diversos

1. Trata-se de interpretar o art. 223, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, no tocante ao alcance da expressão sócio segurado, contida na alínea d, fixando-se a dúvida em se saber se como sócio segurado, entendem-se, também, os acionistas, diretores, gerentes e quaisquer funcionários categorizados de sociedades por ações.

2. Segundo o mencionado dispositivo,

"Serão excluídos do lucro real, para efeitos de tributação: ................................................
d) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado".

3. Vemos, pois, que o comando emergente do art. 223, d, não faz qualquer restrição ao se referir a sócio segurado, devendo, portanto, tal expressão ser considerada no seu sentido amplo. Desse modo, conclui-se que, por sócio, deve entender-se a pessoa que faz parte, que participa ou é membro de uma sociedade (De Plácido e Silva), seja por quotas ou por ações a sua participação no capital da sociedade.

4. No entanto, considerando-se que o dispositivo em estudo encontra-se inserido no campo das exclusões do lucro real, deve o mesmo ser interpretado literalmente, segundo a regra do art. 111, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional. Desta forma, desde que a lei não faz referência a outras pessoas, senão a dos sócios, somente em relação a estes deve ser aplicado o dispositivo em questão.

5. Portanto, sabendo-se que são distintas as figuras de diretor, gerente ou funcionário, da de sócio, àqueles não se pode estender os benefícios do art. 223, d, do RIR/75, visto que em momento algum integram a sociedade, e só representam, quando investidos em mandato ordinário.

À consideração superior.