Parecer Normativo CST nº 157 de 16/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1973

Inaplicável a isenção prevista no art. 13 do RIR (Decreto nº 58.400/66) aos rendimentos do trabalho auferidos no País pelos representantes e servidores, brasileiros ou não, de empresas estatais estrangeiras.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1999 - Representantes e Servidores de Empresas Estatais e Estrangeiras
02.03 - Fonte
02.03.1901 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

1. As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas, por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguem-se fundamentalmente das entidades enumeradas na alínea c do art. 13 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), em razão por que entre elas não se incluem.

2. Aos rendimentos do trabalho auferidos pelos representantes e servidores, brasileiros ou não, das empresas estatais estrangeiras, dispensar-se-á, portanto, o tratamento fiscal previsto na legislação do imposto, conforme sejam:

a) residentes ou domiciliados no País; ou

b) residentes ou domiciliados no exterior, nos moldes já explicitados nos Pareceres Normativos nºs 182/71, 251/72 e 203/72.

3. Para a aplicação das normas de tributação aos rendimentos em exame é irrelevante a natureza jurídica ou a atividade explorada pela empresa estatal estrangeira, bem como o regime tributário a que esta se subordine. Significa dizer que, ressalvada a hipótese de disposição expressa, não se estende às remunerações pagas a seus representantes e servidores a isenção, geral ou especial porventura a ela concedida, seja em decorrência de Tratados ou Convenções Internacionais, seja por força de normas de direito interno.