Parecer Normativo CST nº 15 de 10/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1978

As despesas com prospecção de jazidas minerais, de que tratam os arts. 78 e 79 do RIR/75, somente são abatíveis quando, além de observados os requisitos específicos, a pesquisa seja realizada em nome e por conta da própria pessoa física autorizada.

IR - Despesas com Pesquisas de Recursos Minerais

1. Indaga-se se as pessoas físicas podem abater, a título de despesas com prospecção de jazidas minerais, com base nos arts. 78 e 79 do RIR/75, os desembolsos que realizem na condição de sócias ou acionistas de empresas de mineração.

2. O Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28.02.67) e seu Regulamento (aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02.07.68) não se preocuparam em distinguir entre "pesquisa, exploração e prospecção" de jazidas minerais. Trata-se de vocábulos que, na terminologia técnica da mineração, ou da Engenharia de Minas, têm acentuada equivalência. Assim, se por "prospecção", termo a que recorreu o legislador tributário, se pode entender "método ou técnica empregada para localizar e calcular o valor econômico das jazidas minerais", temos que "pesquisa", na expressão do art. 14 do Código de Mineração, vem a ser "... a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação de exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico". Logo, prospecção está abrangida pela definição de pesquisa adotada pelo Código.

3. A atividade minerária compreende vários estágios de certa complexidade, disciplinados na legislação pertinente. Todavia, podemos destacar duas fases, que vêm a ser a de "pesquisa", cuja definição vimos acima, e a de "lavra" consistente "... no conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida ..." (Cód., art. 36). A fase da pesquisa pode ser realizada mediante autorização dada a pessoas físicas ou a empresas de mineração (Cód., art. 7º), enquanto que a lavra somente pode ser outorgada, mediante concessão, à empresa de mineração (Cód., art. 27, § único).

4. A pesquisa (= prospecção) deve observar, segundo a legislação específica, uma série de requisitos capazes de determinarem gastos de natureza diversa, que estão na base do que se entende por despesas com prospecção de jazidas minerais. Obviamente, se a pesquisa é realizada por pessoa física, os gastos correspondentes serão abatíveis, na forma dos arts. 78 e 79 do RIR/75; se efetuada por pessoas jurídicas, as despesas são da pessoa jurídica, e serão computadas como tal na composição de seus próprios resultados.

5. Demais disso, quando a legislação minerária se refere a empresas de mineração (nas quais se incluem as firmas individuais), exige seu registro nas Juntas Comerciais (Cód., art. 38, I). Por conseguinte, as sociedades não personificadas (sociedades de fato, irregulares e em conta de participação) não estão habilitadas a funcionar como empresas de mineração, porque não são registradas no Registro do Comércio. Assim sendo, os sócios de quaisquer destas sociedades somente podem ser autorizados a pesquisar jazidas em nome próprio, como quaisquer pessoas físicas, sendo irrelevante a condição de sócios para os fins em vista. Evidentemente, os desembolsos que efetuem em função da qualidade de sócios de tais sociedades (prestação de capital, integralização de capital) não podem ser comprovadas como despesas efetivas das pessoas físicas com a prospecção, porque a respectiva autorização não é expedida em nome delas.

6. O entendimento acima não é prejudicado pelo fato de que o art. 79 do RIR/75, ao aludir a prospecção de (jazidas) minerais, na área da SUDAM, admite o abatimento de despesas efetuadas "direta ou indiretamente". Com efeito, a expressão "indiretamente" não pode ser tomada em acepção tão ampla que permita o benefício de abatimento quando as despesas, a título de prospecção ou pesquisa, são realizadas em nome ou por conta de outrem, e não pela própria pessoa física.

7. Conclui-se, portanto, que não tem amparo legal o abatimento, a título de despesas com prospecção de jazidas, dos dispêndios realizados por pessoas físicas em função da condição de sócios ou acionistas de empresas de mineração.

À consideração superior.