Parecer Normativo CST nº 15 de 13/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977

A diferença a maior entre o lucro presumido ou o arbitrado e o patrimônio líquido demonstrado em balanço de abertura de empresa individual considera-se em poder da empresa e pode ser utilizado para aumento de capital sem incidência de imposto na pessoa jurídica ou física, desde que tal diferença não seja conseqüência da atribuição incorreta de valores menores na composição da base para aplicação dos coeficientes de presunção ou de arbitramento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.25 - Rendimentos Distribuídos pelas Pessoas Jurídicas ou pelas Empresas Individuais
1.24.20.40 - Rendimento de Capital e Trabalho não Compreendido nas Cédulas Anteriores
MNTPJ 2.16.20.00 - Lucro Presumido
2.16.25.00 - Lucro Arbitrado
2.40.00.00 - Incorporação de Reservas ao Capital

1. Indaga-se se está sujeito à tributação na cédula "F" da declaração de rendimentos o acréscimo patrimonial do titular de empresa individual quando esta, em balanço de abertura por qualquer razão levantado, demonstra que seu patrimônio líquido é superior ao capital que vinha indicado na declaração de bens do seu responsável.

2. Os acréscimos patrimoniais das pessoas físicas, quando não justificados pelos rendimentos declarados, quer os tributáveis, quer os não tributáveis ou os tributados exclusivamente na fonte, serão classificados na cédula "H", conforme dispõe a letra c do art. 39 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

2.1. Já na cédula "F" serão classificados os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas ou pelas empresas individuais (equiparadas estas àquelas para os efeitos do Imposto sobre a Renda (RIR/75 - art. 100), inclusive quando se tratar de lucro presumido ou arbitrado, consoante determinação contida na letra a do art. 34 do RIR/75. Ressalvem-se, entretanto, as disposições do art. 37 do mesmo Regulamento que transcrevemos:

"Art. 37. Não se incluem na cédula "F" da declaração da pessoa física:
I - os valores decorrentes de aumento de capital mediante:
a) incorporação de reservas ou lucros suspensos, sujeitos à tributação em poder das pessoas jurídicas, inclusive ..."

3. Assim, diante do problema apresentado e dos dispositivos legais relativos ao assunto, cabe definir:

1 - se as diferenças decorrentes de apurações reais, posteriores à tributação sob a forma de lucro presumido ou arbitrado, são lucros retidos em poder das empresas;

2 - se essas mesmas diferenças estão sujeitas à incidência de imposto, tanto nas pessoas jurídicas equiparadas como nas pessoas físicas beneficiadas. Em caso afirmativo, se as pessoas físicas devem inserir esses rendimentos na cédula "F", como complemento ao declarado, por força das disposições do art. 34, alínea a, ou na cédula "H", em obediência à letra c do art. 39, citados.

4. Dadas as circunstâncias excepcionais que permitem a apuração do resultado por presunção ou arbitramento, a lei não contempla a possibilidade de axistência de crédito negativo podendo ocorrer que a variação efetiva do patrimônio líquido seja, no entanto, superior, igual ou inferior ao lucro que tenha servido de base de cálculo para lançamento do tributo.

5. Desta forma, quando se constatar variação real do patrimônio maior do que o lucro presumido ou o arbitrado, o excesso estará em poder da empresa e o lançamento efetuado, por uma ou outra forma de estimação do lucro, enquanto não invalidados pela autoridade lançadora os dados numéricos que lhe serviram de base, ou os coeficientes de arbitramento do lucro, é válido para o exercício a que ele se refere; a lei de regência não determina revisão do lançamento em face de posteriormente verificar-se acréscimo patrimonial superior àquele regularmente tributado. Ora, desde que a legislação não cogitou de tributação nessa hipótese, a diferença apurada posteriormente não sofrerá qualquer incidência na pessoa jurídica, e, se utilizada para aumento de capital, também nenhum imposto será cobrado da pessoa física, por força das disposições contidas nos arts. 37, I, alínea a, e 236, ambos do RIR/75, cuja matriz legal está contida no art. 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

6. Ressalte-se, entretanto, que se o aumento do capital decorrer de atribuição de valores para a receita bruta ou para o ativo maiores do que os que foram utilizados para cálculo de resultado presumido ou arbitrado, então caberá a revisão os lançamento anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 149 do CTN, basicamente em seu inciso VIII, apurando-se a complementação do crédito tributário tanto na pessoa jurídica como na de seu titular.

À consideração superior.