Parecer Normativo CST nº 149 de 04/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

Os integrantes das repartições consulares e representações de órgãos internacionais ou regionais não se beneficiam da isenção prevista na Lei nº 5.799/72.

01 - IPI
01.06 - Isenções
01.06.33 - Automóveis Adquiridos por Missões Diplomáticas

1. Indaga-se se a isenção do IPI prevista na Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, beneficia os integrantes das repartições consulares e representações de órgãos internacionais ou regionais.

2. Argumenta-se, com base no disposto pelo Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que aqueles servidores estrangeiros gozam de tratamento fiscal idêntico ao conferido aos membros do Corpo Diplomático, razão pela qual ser-lhes-ia automaticamente extensível o benefício que a Lei nº 5.799/72 concede aos integrantes das missões diplomáticas.

3. Referida lei permite que os funcionários estrangeiros das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, que não tenham residência permanente no País e a que seja reconhecida a qualidade diplomática, adquiram, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, um veículo automotor de fabricação nacional com isenção do IPI, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados pelos arts. 15 e 161 do Decreto-lei nº 37/66, e ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento (art. 1º, caput).

4. Admitia, outrossim, no § 1º do mesmo art. 1º, que os membros estrangeiros do pessoal administrativo e técnico das aludidas missões, que já se encontrassem no País, mas nele não tivessem residência permanente, adquirissem, também, mediante reciprocidade de tratamento, um veículo nacional com isenção do IPI, desde que ainda não tivessem gozado de favor fiscal para a importação ou compra de automóvel e a aquisição se efetivasse no prazo de seis meses após a publicação da lei.

5. O prazo acima mencionado poderia ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, caso houvesse razões relevantes que justificassem a dilação, a juízo do Ministério das Relações Exteriores (art. 1º, § 2º, lei citada).

6. Esclareça-se nesse passo, que o art. 15 do Decreto-lei nº 37/66 concede isenção ao Imposto de Importação "às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes" (inciso IV), bem como "às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado, ao corpo diplomático, quanto às suas bagagens, automóveis, móveis de bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente" (inciso V).

7. O art. 161 do mesmo Decreto-lei, por sua vez, faculta às pessoas e entidades enumeradas no item anterior a substituição do direito de importar automóvel, com isenção do Imposto de Importação, pelo direito de adquirir um veículo de produção nacional, com isenção do IPI, em condições idênticas às exigidas para gozo daquele benefício.

8. Como se observa, o Decreto-lei nº 37/66 concede aos integrantes das representações de órgãos internacionais ou regionais e aos funcionários das repartições consulares, o mesmo tratamento que confere aos membros das missões diplomáticas (observadas, quanto aos primeiros, as restrições mencionadas no final do item 6, precedente), tão-somente para efeito de gozo das isenções por ele outorgadas.

9. Nenhum dispositivo existe, contudo, naquele Decreto-lei que equipara entre si, de forma ampla (v.g., através da fórmula "para todos os efeitos fiscais"), os servidores estrangeiros das citadas missões repartições e representações.

10. Portanto, só há que falar em identidade de tratamento fiscal, no caso, quando se tratar das isenções previstas nos arts. 15 e 161 do Decreto-lei nº 37/66.

11. Isto posto, assinale-se que a Lei nº 5.799/72 não alude aos integrantes das repartições e representações em causa, referindo-se, exclusivamente, aos funcionários estrangeiros das missões diplomáticas.

12. Com efeito, o objetivo da lei em tela foi o de proporcionar, aos funcionários das citadas missões transferidos para Brasília, facilidades de ordem fiscal para aquisição dos meios de transporte particular indispensáveis à sua instalação na Capital Federal, estimulando, ao mesmo tempo, a preferência pelos automóveis nacionais.

13. Por outro lado, o diploma legal em foco estava inserido num contexto mais amplo, em que se destacava a determinação do Governo em consolidar, definitivamente, a Capital, e, especialmente, em acelerar o processo de transferência para Brasília das missões diplomáticas acreditadas no País.

14. Constata-se, dessa forma, que tanto a letra da lei, quanto o seu espírito, impedem que se estenda suas disposições aos servidores das repartições e representações em questão.

15. De resto, face ao princípio consagrado pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não comporta a matéria o emprego de analogia ou extensão, sendo defeso ao intérprete ampliar o alcance da norma isentiva, a fim de incluir no seu âmbito outros beneficiários que não os expressamente nomeados no texto legal.

16. Do exposto, conclui-se que os integrantes das repartições consulares e representações de órgãos internacionais ou regionais não se beneficiam da isenção do IPI prevista na Lei nº 5.799/72.

17. Saliente-se, por oportuno, que a transferência de propriedade ou uso do veículo adquirido com o favor fiscal de que se trata só poderá ser efetivada após o decurso do prazo de um ano, sob pena de cobrança do imposto dispensado, salvo se transferido o veículo à pessoa ou entidade que goze de idêntico tratamento fiscal (art. 3º da Lei nº 5.799/72).

18. Esclareça-se, finalmente, que, em que pese o fato de o texto legal ter utilizado as expressões "veículo automotor" e "veículo", só estão abrangidos pelo benefício os automóveis de passageiros, conforme deflui da referência feita ao art. 161 do Decreto-lei nº 37/66, e do emprego da palavra "automóvel" na parte final do § 1º do art. 1º do diploma legal em exame.