Parecer Normativo CST nº 148 de 02/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

Para efeito de correção monetária do valor das depreciações ou amortizações, mesmo que estas se façam por redução direta do valor dos bens do ativo fixo o coeficiente a considerar será o correspondente ao ano de sua contabilização.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

A questão proposta consiste em saber se, na correção monetária de valor do fundo de depredação ou de amortização, poderá ser aplicado o coeficiente do ano ou aquisição do bem do ativo fixo a que corresponda o fundo, desconsiderando o ano de contabilização deste.

O critério inserido no caput do art. 265 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400/66 soluciona a dúvida que se levanta, ao estatuir, in verbis:

"Art. 265. A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela sociedade e as depreciações e amortizações contabilizadas, desde a aquisição, corrigidas aos mesmos coeficientes de acordo com o ano de sua contabilização (Lei nº 3.470, art. 57, § 2º)". (Grifo nosso)

O coeficiente aplicável na correção monetária dos fundos em questão não poderá, pois, ser outro se não aquele que corresponder ao ano de sua contabilização. Este critério, decorrendo de imposição legal (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 2º, b), não pode deixar de ser observado ainda que a depreciação ou amortização seja contabilizada diretamente na conta do bem ativo que lhe corresponda, de vez que esta técnica contábil não exclui a obrigatoriedade de correção monetária dos valores assim contabilizados (IN do SRF nº 2, de 12.09.1969, inciso 110).