Parecer Normativo CST nº 145 de 02/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

Sociedades civis, organizadas para prestação de serviços profissionais de engenheiro, que realizem, eventualmente, empreitadas de estradas, de obras e semelhantes submetem-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre os valores brutos recebidos, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153, de 01.03.71.O Imposto de Renda, sobre lucros anualmente apurados na declaração será pago à alíquota normal de 30% (trinta por cento), e não, à alíquota reduzida de 11% (onze por cento), destinada apenas às sociedades civis, com capital até Cr$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), em 1973, que prestem exclusivamente os serviços profissionais a que se refere o art. 18, § 1º, letra b , da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1999 - Tributação das Pessoas Jurídicas Civis
02.03 - Fontes
02.03.1910 - Empreiteiros de Obras
02.03.1911 - Sociedades Civis

1. Sociedades civis organizadas para a prestação de serviços profissionais de engenharia, realizando eventualmente, construção de obras públicas mediante contrato de empreitada ou subempreitada, consultam quanto a alíquota do Imposto de Renda na Fonte que irá incidir sobre os valores brutos por elas percebidos. A legislação vigente sobre fonte dispensa às pessoas jurídicas organizadas para prestação de serviços exclusivamente profissionais tratamento diferenciado do conferido às pessoas jurídicas empreiteiras de estradas de obras e semelhantes.

2. Assim é que o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27.12.71, dispõe que as importâncias superiores a Cr$ 396,00 (valor atualizado para 1973 pela IN/SRF nº 5, de 06 de fevereiro de 1973), pagas ou creditadas em cada mês por pessoas jurídicas a sociedades civis a que se refere a letra b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28.11.62, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados, ficam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 4% (quatro por cento), como antecipação do imposto devido na declaração.

3. Por sua vez, o art. 9º do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153, de 01.03.71, estabelece em 1,5% (um e meio por cento) a alíquota para desconto de Imposto de Renda na Fonte a que ficam sujeitos, como antecipação do imposto devido na declaração, os valores brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas e concessionários de serviços públicos.

4. Confrontando-se a legislação supramencionada indaga-se se as importâncias pagas às sociedades civis de prestação de serviços profissionais de engenharia, pela execução de construção de estradas, de obras e semelhantes, mediante contrato de empreitada, sofrem o desconto do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 4% (quatro por cento), ex vi do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198/71, (sociedades civis), ou à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o estabelecido no art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153/71 (empreitada de estradas, de obras e semelhantes).

5. Entre as condições exigidas para que as sociedades civis antecipem o Imposto de Renda na Fonte, como preceitua o art. 6º no Decreto-lei nº 1.198/71, destaca-se a de que os serviços profissionais mencionados, ou os que se lhes assemelhem, constituam sua atividade exclusiva. Verificado o inadimplemento dessa condição pelo exercício de atividades diversas das enunciadas no art. 18, § 1º, b da Lei nº 4.154/62, perde a sociedade civil, a partir de então, a característica que a enquadrava no citado dispositivo legal, daí advindo a sua exclusão, também, do alcance da norma do art. 6º do Decreto-lei nº 1.198/71.

6. É o que ocorre com as sociedades civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de engenharia, quando realizam empreitadas ou subempreitadas de estradas, de obras e semelhantes, tais como, edificações de prédios, viadutos, pontes, canais, mirantes, reservatórios de água, barragens etc., bem como a pavimentação e construção de estradas. Em tais hipóteses, não ocorre exclusivamente a prestação de serviços prevista na letra b, § 1º, do art. 18 da Lei nº 4.154/62, que, como se disse, é condição sine qua non para a incidência do Imposto de Renda na Fonte (art. 6º, Decreto-lei nº 1.198/71), mas atividade diversa, classificada no Código de Atividades anexo à Instrução Normativa SRF nº 26, de 15 de agosto de 1973, como industrial.

7. Assim, as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de engenharia que operem eventualmente como empreiteiras ou subempreiteiras de estradas, de obras ou semelhantes (atividade industrial - indústria de construção), não mais se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte determinada pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.198/71, como decorrência do descumprimento de uma das condições nele inseridas - a de que a pessoa jurídica civil preste exclusivamente os serviços profissionais mencionados no art. 18, § 1º, letra b da Lei nº 4.154/62. Por igual razão, os resultados globais anualmente apurados na declaração, serão tributados, à alíquota normal de 30% (trinta por cento). Todavia, os valores brutos que a elas forem pagos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionários de serviços públicos, pela execução de empreitadas de estradas, de obras e semelhantes, sofrem a retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do devido na declaração, na conformidade do art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153/71.