Parecer Normativo CST nº 144 de 02/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

O valor da doação recebida por pessoa jurídica, ainda que domiciliada no exterior a doadora, é resultado de transação eventual para a donatária sujeito a incidência do imposto de renda, como parcela de seu lucro real.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.1901 - Resultado de Transações Eventuais

1. Questiona-se quanto a incidência do imposto de renda sobre o valor de doação recebida por pessoa jurídica, domiciliada no território nacional, de empresa no exterior.

2. Dispõe o art. 153 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400/66:

"Art. 153. Constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º)."

3. O acréscimo de valor ao patrimônio da empresa, em dinheiro ou bens doados provenientes de fontes, situadas no Brasil ou no exterior corresponde a um resultado positivo de transação eventual, realizado no exercício em que se der a operação, e, como tal, deve integrar o valor do seu lucro real, na forma do dispositivo supratranscrito.