Parecer Normativo CST nº 140 de 25/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

Os juros de financiamento, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte na forma do art. 292 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.03.03 - Juros de Financiamento

1. O art. 292, inciso 1º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400 de 10.05.66, repetindo o que já vinha estatuído desde o Decreto-lei nº 5.844/43, trata do desconto, na fonte, hoje à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), do imposto sobre os rendimentos tributáveis de acordo com o mesmo Regulamento, quando provenientes de fontes situadas no País e percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

2. Os juros não estão excetuados da posição legal.

Pelo contrário, definidos como rendimentos tributáveis no art. 41 do citado Regulamento, estão ainda, expressamente mencionados no art. 300, §§ 2º e 3º, do mesmo Regulamento, como sujeitos ao pagamento do imposto de renda.

3. É irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado no exterior e a entidade financiadora não operar no território nacional. Fato gerador do tributo, no caso não é o contrato, o rendimento produzido no País; a obrigação tributária principal não nasce com o aperfeiçoamento do contrato mas sim quando os efeitos que dele decorrerem forem atingidos pela norma impositiva. Os juros produzidos pela utilização do capital no País é que são imponíveis; somente quando o capital frutificar é que ocorrerá concretamente, a hipótese legal de incidência.

4. É por isso que não se pode invocar o princípio da territorialidade da lei fiscal para excluir a incidência, pois na hipótese o critério da imposição tributária não é o da nacionalidade ou do domicílio do beneficiário do rendimento, mas o do lugar da produção deste.

5. igualmente improcede a invocação da necessidade de acordos entre as nações envolvidas para efetivar-se a cobrança do imposto, de vez que a realidade inafastável da bitributação internacional é precisamente o móvel dessas convenções, que, aliás, não a excluem, antes reduzem seus efeitos, na medida em que fixam as bases de uma partilha fiscal entre os países intervenientes.

6. Por isso, as remessas ao exterior de juros decorrentes de contratos de financiamento estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 292 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.

7. Considera-se ocorrido o fato gerador, quando a fonte no País, creditar, empregar, remeter ou entregar os juros (Regulamento citado, art. 309). A primeira dentre essas hipóteses, que ocorrer obrigará a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto.

8. Assinale-se, por fim, que os rendimentos em questão não se sujeitam à incidência do imposto de renda suplementar, de que trata o art. 299 do Regulamento próprio, ainda que o beneficiário mantenha, por qualquer forma o controle de capital da fonte pagadora.