Parecer Normativo CST nº 14 de 21/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1985

Para efeito de utilização do incentivo fiscal previsto no art. 305 do Regulamento do Imposto de Renda/80, a definição de "minerais abundantes no País" e "minerais elaborados" deve atender a critérios técnicos expendidos pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

1. Em exame a conceituação de "minerais abundantes no País e minerais elaborados" de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (DOU 16.10.1972), matriz legal do art. 305, caput, e inc. I do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, que dispõe, in verbis:

"Art. 305. Até o exercício financeiro de 1988, a empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no País, destinando-os à exportação, poderá, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real:
I - parcela do lucro, correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este artigo;" (Grifo nosso)

2. A expressão minerais abundantes no País, grifada no item anterior, parece não comportar dúvida quanto ao seu significado gramatical, que é encontrado no "Novo Dicionário da Língua Portuguesa" (1ª edição), de Aurélio Buarque de Holanda, in verbis:

"Abundantes
1. Que tem ou existe em abundância; copioso, farto, abundoso.
2. Em grande número, numeroso."

2.1. No campo técnico, os órgãos que cuidam da política de minerais do País utilizam-se de indicadores econômicos para avaliar o grau de abundância do bem mineral, entre os quais são mais usados as relações reservas/produção e reservas/consumo. Para atender ao objetivo do art. 305 do Regulamento do Imposto de Renda/80, a relação reservas/consumo é a mais recomendável, já que reflete a disponibilidade das reservas em relação ao abastecimento interno real ou potencial.

2.2. No atual estágio do conhecimento de nossos recursos minerais e, segundo o entendimento do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), em termos de reservas/produção ou reservas/consumo, convenciona-se chamar abundantes as substâncias que poderão abastecer as necessidades internas por um período superior a 25 anos. Aquelas que podem suprir a demanda dos setores industriais e a eles ligados por um período máximo de 25 (vinte e cinco) e mínimo de 10 (dez) anos são consideradas suficientes. As substâncias minerais que estarão esgotadas, em face do consumo, interno, no máximo 10 (dez) anos, porque são total ou parcialmente importadas, inclusive sob forma de seus metais correspondentes, são definidas como carentes.

2.3. Ressalte-se a posição do DNPM a respeito do assunto, in verbis:

"Mas a abundância e carência de minerais não são suscetíveis de definições rígidas. O próprio conceito de exaustão mineral é dinâmico, na medida em que depende da tecnologia disponível (e suas repercussões no custo de produção) e preços dos minérios, variáveis que podem alterar o volume de recursos minerais economicamente lavráveis. Além disso, não se pode deixar de considerar que a classificação das reservas quanto a sua disponibilidade é mutável em decorrência de novas tecnologias e/ou descobertas de novos jazimentos.
Assim o indicador reservas/consumo deve ser interpretado com cautela. As particularidades dos diversos bens minerais tais como tipo de ocorrência geológica (que repercutem sobre o custo de pesquisa e produção), e qualidades específicas de cada minério (que repercutem sobre os usos possíveis) implicam em, divergências quanto ao nível de reservas considerado abundante ou não. Desta maneira, o simples resultado de qualquer relação que seja usada pode conduzir a conclusões errôneas, quanto a disponibilidade de reservas para exportação, se não considerarmos as várias peculiaridades de cada substância mineral."

3. A outra questão suscitada diz respeito ao que se deve entender por "minerais elaborados" a fim de que se possa determinar a restrição do benefício fiscal do Decreto-Lei nº 1.240, de 11 outubro de 1972. Inicialmente, há que se ter presente a intenção do legislador de fomentar a exportação de bens minerais que tem reservas abundantes e produção satisfatória que preencham a demanda doméstica. O benefício fiscal estatuído no art. 305 do Regulamento do Imposto de Renda/80 contempla somente os minerais exportados sob a forma elaborada, entendendo-se como tal aquele submetido a qualquer processo de lavra e/ou beneficiamento que torne possível a sua comercialização e a utilização como produto final e/ou insumo industrial.

4. É oportuno ressaltar que o gozo dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.240/72 depende também que sejam satisfeitos os requisitos inscritos nos arts. 3º a 5º daquele diploma legal (§§ 2º a 7º do art. 305 do Regulamento do Imposto de Renda/80), inclusive com a audiência do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica.

5. Assim, para efeito de definir-se se os minerais exportados podem gerar o benefício fiscal sob estudo, torna-se indispensável que os pleitos sejam previamente submetidos à apreciação do Ministério das Minas e Energia que, através do Departamento Nacional de Produção Mineral, decidirá se os bens, objeto da exportação, atendem aos requisitos de "mineral abundante no País e de mineral elaborado".

José Luiz Marinho Soares - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação