Parecer Normativo CST nº 135 de 20/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1973

A partir de 01.01.1973 foi suspensa a distinção entre produtos nacionais e estrangeiros para os efeitos de prazo de recolhimento e utilização de crédito de IPI.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.04 - Documentário Fiscal
01.16.04.01 - Normas Gerais Sobre Escriturações

1. Tendo em vista o processamento da "Declaração de Informações" com base no RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, que não diferencia, para os efeitos de prazo de recolhimento e utilização do crédito, entre mercadorias nacionais e estrangeiras de idêntica classificação fiscal, surgem dúvidas acerca da atualidade do Parecer Normativo CST nº 336/70.

2. Efetivamente, as Portarias Ministeriais GB nº 311, de 08.12.1972 e nº 08 de 18.01.73, expedidas com base no § 2º do art. 40 do Decreto nº 70.162/72, passaram a não mais fazer distinção entre produtos nacionais e estrangeiros, uniformizando-lhes os prazos de recolhimento do IPI.

3. Obviamente, esta orientação não contraria as disposições do RIPI e justifica a utilização do sistema de apuração dos saldos devedores ou credores do imposto, neles incluídas as operações realizadas com produtos, quer nacionais, quer estrangeiros.

4. Desta forma, não estando mais as mercadorias importadas sujeitas a prazo diferente para recolhimento do IPI daquelas, que, de idênticas posições, sejam produzidas no País, a utilização do crédito continua regulada pelo sistema estabelecido pela Circular CST nº 5, de 15.05.69, adaptados aos procedimentos ora vigorantes.

5. Conseqüentemente, em face das disposições da Portaria GB nº 311, de 08.12.72, não há razões para qualquer alteração nos modelos atualmente em uso para a prestação da "Declaração de Informações do RIPI".

6. Isto posto, não há dúvida de que as conclusões do Parecer Normativo CST nº 336/70 não se aplicam a partir de 01.01.1973 no tocante à distinção anteriormente existente entre produtos nacionais e estrangeiros, para as finalidades supramencionadas.