Parecer Normativo CST nº 131 de 25/07/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1974

São excluídos do lucro operacional os proventos auferidos na prestação de serviço a técnicos, por empresas nacionais e empresas estrangeiras, desde que: - sejam as consumidoras dos serviços sediadas no exterior; - seja o pagamento dos serviços efetuado em moeda estrangeira, ou em títulos e participações acionária emitida no exterior e enviada ao Brasil; - seja o serviço consumido ou utilizado do exterior; - seja admissível o caráter competitivo internacional da oferta do serviço.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1999 - Outros (Exportação de Tecnologia)

1. Complementando o entendimento do PN CST nº 411/71.

Versa a questão sobre a não-tributação dos proventos correspondentes à prestação de serviço a técnicos na forma do art. 160 do Regulamento do Imposto de Renda em vigência (Decreto nº 58.400/66).

2. O assunto foi anteriormente abordado pelo Parecer Normativo CST nº 411/71. Como algumas de suas conclusões vem suscitando dúvidas, submetemos a matéria a novas considerações.

3. O ato normativo supracitado tem sido entendido como limitativo da aplicação do benefício aos serviços efetivamente prestado no exterior. Pretende-se seja melhor esclarecido se tal prestação obriga a realização e elaboração dos serviços fora do País, ou resume-se à sua simples utilização ou consumo por parte do adquirente, desde que esta operação conclusiva realize-se no exterior.

4. Da análise dos requisitos impostos pelo texto do art. 160 do RIR e da situação jurídica em que se configura a isenção, temos que o objeto do benefício é a exportação de tecnologia. Decorre 16gico que, conforme as circunstâncias, os serviços podem ser totalmente realizados no Brasil (planejamento, laudos técnicos, controle à distância, projetos, etc. ), desde que o ato derradeiro da prestação do serviço-sua utilização ou consumo se dê no exterior. Este requisito, necessário à tipificação da exportação do serviço, deverá ser satisfeito para que a situação jurídica garantidora do benefício não se descaracterize.

5. Vale ressaltar um outro argumento, não exatamente necessário ao conhecimento do sentido da norma, mas ainda assim importante e esclarecedor. E que a norma isentante e por natureza excepcional. Esta, ao criar o benefício, procura atender a um objetivo global da comunidade, seja social ou econômico. E evidente que na quaestio em exame, o legislador, ao isentar as vendas dos serviços que enumera, pretendeu favorecer as exportações de tecnologia nacional, naturalmente em meio às condições de extrema competitividade que o mercado internacional impõe. Resulta daí que, se reservados às empresas nacionais ou delas privativos, por natureza, condições de mercado ou imposição legal conseqüentemente de segurada a competitividade internacional ínsita no quadro legal da isenção em exame-os serviços que aquelas prestem às empresas estrangeiras não as colocam ao abrigo do benefício fiscal.

6. O quadro legal, previsto no art. 160 do RIR surge assim definido

I - O favor é a exclusão do lucro operacional dos Proventos auferidos na prestação de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, a empresas estrangeiras;

II - beneficiários são as empresas nacionais prestadoras de serviços técnicos;

III - os requisitos para a obtenção do benefício são:

a) que as empresas consumidoras dos serviços sejam sediadas no exterior;

b) que o pagamento dos serviços seja efetuado em moeda estrangeira, ou em títulos e participações acionárias, emitidos no exterior e enviados ao Brasil;

c) que os serviços sejam consumidos ou utilizados no exterior;

d) que a prestação dos serviços não aja, por natureza, condições de mercado ou imposição legal, privativa de empresa nacional, isto é, que se possa admitir o caráter competitivo de participação desta no mercado internacional.

7. Cabe notar que, segundo o entendimento acima exposto, o benefício do art. 160 do RlR não aproveita àquelas entidades nacionais prestadoras de serviços de despachante, registro de patentes, assistência jurídica em problemas de direito interno e assemelhados.

8. Finalmente, desde que, na forma da lei, o lucro operacional é formado pela diferença entre a receita bruta e os custos, despesas e encargos, o valor dos proventos a ser excluída, na forma do art. 160 do RIR há que ser parcela de idêntica composição ao todo ao qual pertence; ou seja, tais proventos serão os valores líquidos que resultarem das receitas obtidas pela prestação dos serviços em exame. Isto quer dizer que a contabilidade da empresa beneficiária deverá permitir a apropriação dos custos, despesas e encargos, incorridos na prestação dos serviços, às receitas deles derivadas, por forma a excluir-se da tributação apenas o resultado líquido assim apurado.

À consideração superior.