Parecer Normativo CST nº 13 de 05/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1984

Tratamento tributário do ágio ou deságio por prestação de serviços de intermediação.

1. As condições de rentabilidade de um título de crédito descrevem uma curva de acumulação ("a curva do título"), que se inicia com o custo de aquisição e converge para o preço de liquidação. A Instrução Normativa SRF nº 06, de 13.01.84, ao implementar o Decreto-Lei nº 2.072, de 20.12.83, estabelece que o custo de aquisição compreende o imposto de renda pago sobre rendimentos a incorrer; também determina que os preços de aquisição e de alienação sejam avaliados com abstração de rendimentos anteriormente produzidos. É dizer, o título é avaliado "vazio", despido de quaisquer rendimentos. A qualquer tempo, a diferença entre o valor do título, representado por um ponto de sua curva, e o valor de negociação constitui um ganho ou uma perda para seu titular.

2. O seguinte exemplo serve de ilustração. Seja um título de renda pós-fixada, e correção monetária aos índices da ORTN, emitido em 31.01.1984 pelo valor nominal de um milhão de cruzeiros. Considere-se uma negociação em 09.03.84, por valor que já exclui os juros líquidos produzidos (item 1.4 da Instrução Normativa nº 06). O valor nominal corrigido do título, segundo a variação do valor diário da ORTN (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.072/83), é de Cr$ 1.137.200,00; este é o valor descrito pela curva do papel naquele dia, que abreviaremos por VT, valor do título. Em relação ao tratamento tributário, duas situações há a considerar.

3. Se o valor de negociação (já excluídos os juros produzidos, líquidos de imposto) for inferior a VT, deságio estará sendo concedido. Assim, se o valor de negociação foi de Cr$ 1.100.000,00, então Cr$ 37.200,00 constitui-se na base de cálculo do imposto de fonte. Este ganho aparecerá no lucro líquido do adquirente (se pessoa jurídica) segundo o regime de competência, sendo o imposto retido compensável na declaração de rendimentos segundo a regra de permanência no ativo (item 2 da Instrução Normativa nº 06; cf. também Instrução Normativa nº 58, de 04.06.84).

4. Entretanto, se o valor de negociação excede VT não há ocorrência de deságio, senão de ágio. Tal ágio não é tributado no regime de fonte; ele se constitui em ganho que integrará os resultados do cedente. Em conseqüência a pessoa jurídica que vende por preço acima da curva do papel não está sujeita, no que concerne a essa transação, a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.

5. Este entendimento se aplica a todos os títulos de renda fixa, sejam de renda pré ou pós-fixada; e não conflita com o expendido no Parecer Normativo CST nº 11/84, o qual trata de formas indiretas de concessão de rendimentos tributados. Dessa forma o item 5 do referido Parecer somente se aplica no caso de compra ou recompra, ainda que indiretamente, pela instituição financeira emitente do título.

6. Ainda com relação ao Parecer Normativo CST nº 11, aí foi declarado que deságios concedidos na colocação de títulos estão sujeitos ao imposto de fonte, mesmo quando recebam denominações tais como "comissões" e "corretagens". É que tais formas de deságios configuram remuneração do investidor, e portanto compõem a rentabilidade do papel. Entretanto, não estão sujeitos ao imposto de fonte os pagamentos, por uma instituição financeira a outra instituição financeira ou a empresa integrante do sistema de distribuição no mercado de capitais (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965), de comissões e corretagens correspondentes a serviços prestados na colocação de ativos financeiros que não sejam repassáveis ao aplicador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica não financeira.

À consideração superior.

Isaias Coelho - FTF

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SRRF para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação