Parecer Normativo CST nº 129 de 13/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973

Os servidores não brasileiros de Missões Diplomáticas de Estados signatários da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas somente gozarão da isenção do imposto de renda em relação aos rendimentos auferidos em razão do desempenho de suas funções, se não tiverem residência permanente no Brasil. Os rendimentos de outra natureza auferidos por tais servidores não são isentos do imposto de renda.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1906 - Rendimentos de Servidores de Representações Estrangeiras e Organismos Internacionais

1. Trata-se de esclarecer as hipóteses em que os rendimentos auferidos por servidor, não brasileiro, de embaixada de estado signatário da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas são isentos do Imposto de Renda, face ao disposto no art. 13 do Regulamento do Imposto de Renda e tendo em vista o que preceitua o art. 37 da referida Convenção.

2. O art. 13, letra c, do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 58.400/68 (art. 5º da Lei nº 4.506/64), dispõe que:

"Art. 13. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
(...)
c) servidor não brasileiro de embaixada, consulado e representações oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções."

3. Em 08 de junho de 1965 foi promulgada, pelo Decreto nº 56.435, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que entrou em vigor para o Brasil em 24 de abril de 1965. Do exame das disposições da Convenção verifica-se que os membros do pessoal administrativo e técnico da Missão, os membros do pessoal de serviço e os criados particulares dos membros da Missão, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado, "nem nele tenham residência permanente", gozarão de isenção do imposto quanto aos rendimentos auferidos em razão do desempenho de suas funções (art. 37, §§ 2º, 3º e 4º c/c art. 34).

4. Tem-se, pois, que em relação aos países não signatários da referida Convenção, na apuração da exigência da reciprocidade, prevista pelo mencionado art. 13 do RIR, devem ser consideradas as práticas unilaterais dos países representados ou os atos firmados bilateralmente com os mesmos.

5. Já com relação aos países signatários da Convenção de Viena ou que à mesma tenham aderido, os limites da reciprocidade de tratamento estão delineados nos seus próprios termos. Conclui-se, portanto, que são isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por servidores de Missões Diplomáticas desses Estados, desde que tais servidores não sejam brasileiros e não tenham residência permanente no Brasil, sejam eles nacionais do país representado ou não.

6. Deve-se entender como residente permanente o estrangeiro que tenha se transferido para o Brasil, com ânimo definitivo, ao qual tenha sido concedido visto permanente de entrada no território brasileiro. A conceituação de residência permanente é dada pelo Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 e pelo Decreto-lei nº 941, de 18 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

7. Se o servidor tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos decorrentes de seu trabalho na Missão Diplomática serão normalmente tributados, de acordo com o entendimento já esposado no Parecer Normativo CST nº 251/72. Ressalte-se, ainda, que os rendimentos de outra natureza auferidos no País, pelo servidor, seja ele residente permanente ou não, não estão isentos do imposto de renda (art. 13, parágrafo único do RIR).