Parecer Normativo CST nº 12 de 07/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1985

A gratificação para compensar eventuais diferenças de caixa paga a empregados ou funcionários que, efetivamente, manipulem valores pecuniários e até 10 por cento da remuneração percebida, está isenta de tributação. A parcela excedente desse percentual sujeita-se à tributação na fonte, como antecipação, e na declaração anual de rendimentos.

1. Objetiva-se esclarecer dúvidas suscitadas por pessoas físicas, contribuintes do imposto de renda, sobre o alcance e aplicabilidade do art. 22, inc. VIII, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, que tem seu fulcro legal na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 17, inc. I.

2. Dispõe o diploma legal supramencionado:

"Art. 22. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
VIII - as gratificações por quebra de caixa pagas a tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho."

3. A legislação tributária considera essa espécie de rendimento fora do campo de incidência do imposto de renda, tendo em vista os naturais riscos peculiares a esse tipo de atividade, que comprovadamente expõe os profissionais da área a freqüentes prejuízos.

4. Verifica-se não haver fixação legal do valor da gratificação por quebra de caixa. Está implícito, contudo, nos dispositivos de regência que, a isenção não se aplica à gratificação em si, isto é, independentemente do valor que representa. A não incidência é conferida em relação a limites razoáveis da quantia paga a esse título.

5. A razoabilidade exigida em lei do valor dessa gratificação deve ser entendida à vista de sua proporcionalidade aos rendimentos do trabalho assalariado percebidos pelos empregados que se encontrarem no efetivo exercício de cargos ou funções relacionados com o manuseio de valores monetários.

6. Para definir o limite razoável referido no inc. VIII do art. 22 do Regulamento do Imposto de Renda/80, podemos recorrer à norma inserta no art. 108 (inc. I) do Código Tributário Nacional, que elege a analogia como recurso utilizável na integração da legislação tributária.

6.1. Assim, acreditamos que é lícito invocar a aplicação, ao caso sob estudo, do preceito consubstanciado no art. 4º de Decreto-Lei nº 146, de 03 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre vencimentos de tesoureiros do serviço público federal e autárquico, inclusive da Caixa Econômica Federal; esse dispositivo legal fixa em 10 por cento "o auxílio para diferença de caixa".

7. Conclui-se, em face do exposto que:

7.1. as gratificações por diferenças de caixa pagas a empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, até o limite de 10 por cento de sua remuneração, não serão computadas para efeito de tributação, quer na fonte, quer na declaração anual de rendimentos; e

7.2. o valor que exceder ao resultante do percentual referido no subitem anterior será considerado como rendimento tributável na fonte e na declaração.

Leila Maria Scherrer Leitão - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação