Parecer Normativo CST nº 12 de 13/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1984

Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Valor em ORTN. Recolhimento, em datas diferentes, do imposto, da contribuição para o PIS dele deduzida e da contribuição PIS-Repique.

1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, esta Coordenação tem sido solicitada, com freqüência, a pronunciar-se acerca das formas e dos prazos de recolhimento das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Trata-se, neste Parecer, de esclarecer as dúvidas suscitadas pelos contribuintes quanto ao assunto acima referido.

2. A Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, ao dispor sobre a participação das instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias, no Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu que as suas contribuições serão compostas de duas parcelas a serem pagas: a primeira, com recursos deduzidos do imposto de renda devido; a segunda, com recursos da própria empresa. Esta parcela, por força do disposto no § 2º do art. 3º da mesma Lei, deve ter valor idêntico ao da primeira.

3. A partir do exercício financeiro de 1983, a dedução relativa ao PIS, que constitui a primeira das duas parcelas de contribuição referidas no item anterior, passou a ser expressa em número de ORTN, em conseqüência do previsto no parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, a seguir transcrito:

"Parágrafo único. A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de ORTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto."

3.1. A determinação da Lei Complementar nº 07/70, no sentido de que a parcela de contribuição para o PIS denominada PIS-Repique tenha valor idêntico ao da contribuição deduzida do imposto de renda implica que essa igualdade deve se verificar a qualquer tempo, na unidade de medida adotada. Assim, se, por determinação legal, a contribuição deduzida do imposto passa a ter seu valor medido e expresso em número de ORTN, o mesmo critério deve ser observado em relação à contribuição PIS-Repique, caso contrário resultará infringido o mandamento legal de perfeita igualdade entre as duas parcelas.

4. Segundo o disposto no Decreto-Lei nº 2.052/83, art. 16, item II, o Ministro da Fazenda poderá expedir instruções, dentre outros assuntos, quanto aos prazos e forma de recolhimento das contribuições para o PIS. Usando desta competência, o Ministro expediu a Portaria MF nº 01, de 02 de janeiro de 1984, para vigorar a partir da data de sua publicação, a qual, no item I, trata do assunto do seguinte modo:

"I - O recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, calculadas com base no imposto de renda devido ou como se devido fosse, observará os mesmos moldes e prazos estabelecidos para aquele imposto."

4.1. Note-se que a expressão usada na parte final do dispositivo transcrito diz que as contribuições para o PIS calculadas com base no imposto de renda serão recolhidas com observância dos mesmos moldes e prazos estabelecidos para aquele imposto; não determina que as contribuições sejam recolhidas simultaneamente com o imposto. Deflui-se daí que o Ministro, ao fixar determinado critério, optou por um igual ao existente na legislação tributária para o pagamento do imposto de renda, sem, contudo, vincular um recolhimento ao outro. Assim, contendo esta legislação critérios alternativos de pagamento, a adoção de um deles relativamente ao imposto não significa a adoção automática do mesmo procedimento quanto a contribuições para o PIS calculadas com base no imposto de renda devido. Portanto, observados os limites de prazo, imposto e contribuições podem ser recolhidos em datas diferentes.

5. Dentre as normas fixadas no Decreto-Lei nº 1.967/82 para pagamento do imposto de renda releva notar, para o assunto objeto deste Parecer, as seguintes:

a) o valor do imposto será expresso em número de ORTN;

b) o imposto será pago sob as formas de antecipação, duodécimo e quotas;

c) o recolhimento de cada parcela relativa à antecipação, duodécimo ou quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês a que se referir;

d) é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos e quotas;

e) o valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.

5.1. Das normas listadas constata-se que o imposto de renda deve ser pago em parcelas de antecipação, duodécimos ou quotas, podendo, a critério do contribuinte, ser antecipado o recolhimento de qualquer parcela ou da totalidade do imposto. Como o pagamento das contribuições para o PIS calculadas com base no referido imposto segue critérios iguais, o contribuinte poderá optar por recolhê-las sob qualquer das formas citadas. Daí, inexistindo obrigatoriedade de pagamento simultâneo do imposto e das contribuições em referência, admite-se que a pessoa jurídica possa optar pelo recolhimento de uma obrigação (o imposto, por exemplo), antecipadamente e da outra (o PIS) nos vencimentos de cada parcela. Em qualquer desses recolhimentos, a conversão em cruzeiros do valor em ORTN da obrigação será feita com base na ORTN do mês em que se efetivar o pagamento.

6. Ressalte-se, finalmente, que as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias poderão adotar a desvinculação de data de pagamento inclusive entre a contribuição para o PIS deduzida do imposto de renda e a contribuição PIS-Repique, uma vez que a igualdade entre ambas, a que se refere a Lei Complementar nº 07/70, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.067/82, deve ser verificada pelos seus valores expressos em número de ORTN.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação