Parecer Normativo CST nº 12 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Irrelevante para a caracterização dos empréstimos concedidos nos termos do art. 233, alínea g, incisos I, II e III, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975, como distribuição disfarçada de lucros, não só a fonte originária dos recursos, como também o destino a ser dado aos mesmos pelas pessoas referidas na alínea a do mencionado artigo.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.36.01.00 - Caracterização dos lucros disfarçadamente distribuídos

1. Indaga-se se o repasse de empréstimos bancários, contraídos por pessoas jurídicas, às pessoas mencionadas na alínea a do art. 233 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, realizado nos moldes estabelecidos na alínea g do mesmo dispositivo, será considerado como distribuição disfarçada de lucros, se forem observadas as mesmas condições previstas no contrato celebrado entre a empresa e o estabelecimento de crédito.

2. O dispositivo legal mencionado considera como forma de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos, na hipótese da existência de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, a concessão de empréstimos a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes, salvo se satisfizerem as condições estabelecidas na alínea g do referido artigo.

3. É irrelevante para a caracterização desta espécie de distribuição disfarçada de lucros, a origem dos recursos objeto do mútuo, bem como o destino a ser dado aos mesmos pelas pessoas referidas na alínea a do texto citado. As operações de empréstimos realizadas são distintas, vinculando as partes contratantes às normas específicas de cada transação.

4. Por estas razões, deve a empresa observar o estatuído nos incisos I, II e III da alínea g e o § 2º do art. 233 do RIR, para que o empréstimo concedido a quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a do mesmo artigo, não seja considerado como distribuição disfarçada de lucros.

À consideração superior.