Parecer Normativo CST nº 113 de 29/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1973

Os produtos estrangeiros, importados diretamente, e os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público, transportados de uma só vez para o estabelecimento destinatário, prescindem da nota fiscal de entrada para transitarem, salvo se este documento for exigido pelo Fisco Estadual.

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.04 - Documentário Fiscal

Em decorrência do Ajuste SINIEF nº 5/71, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, cujas normas foram incorporadas ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 141, § 5º), deixou de ser necessária a emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito das mercadorias estrangeiras, importadas diretamente e as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público, quando transportadas de uma só vez para o estabelecimento destinatário, salvo se o referido documento for expressamente exigido pelo Fisco Estadual.

Com efeito, inexistindo exigência do Fisco Estadual, consubstanciada em Ato Normativo ou formalizada expressamente em cada caso, as referidas mercadorias transitarão acompanhadas exclusivamente do documento de desembaraço.