Parecer Normativo CST nº 112 de 23/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1975

O coeficiente de correção monetária aplicável no cálculo da manutenção do capital de giro próprio, na hipótese de apuração de dois balanços sociais no mesmo ano-calendário, em virtude de alteração de exercício social, deve compreender o período iniciado no mês subseqüente ao encerramento do balanço que instruiu a declaração apresentada no exercício financeiro imediatamente anterior e o mês de encerramento do último balanço.A reserva resultante da aplicação desse coeficiente deve ser compensada com a reserva para manutenção do capital de giro próprio constituída por ocasião do primeiro balanço encerrado nesse mesmo ano.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.28.10.35 - Exclusão da Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Indaga-se, para efeito de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, qual o coeficiente de correção monetária aplicável na hipótese de apuração de dois balanços sociais num mesmo ano-calendário em virtude de alteração de exercício social.

2. O § 2º do art. 254 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, estabelece que:

"O montante da manutenção do capital de giro próprio dedutível como despesa será calculado mediante aplicação, sobre o valor do capital de giro próprio existente no início do ano o exercício social que servir de base à declaração, da variação, ocorrida durante o mesmo ano ou exercício social, dos coeficientes utilizados para correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".

3. Na hipótese sob exame, o exercício social, que irá servir de base à declaração, compreende o período iniciado no dia subseqüente ao encerramento do balanço que instruiu a declaração apresentada no exercício financeiro imediatamente anterior, e o dia de encerramento do último balanço. Desse modo, o coeficiente de correção monetária aplicável será o fixado para esse período na Tabela de "coeficientes de correção monetária aplicáveis ao capital de giro próprio das pessoas jurídicas", publicada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

4. Observe-se que a reserva para manutenção do capital de giro próprio, resultante da aplicação daquele coeficiente, deverá ser compensada com a reserva constituída por ocasião do primeiro balanço encerrado no mesmo ano, caso esta já não tenha sido estornada.

5. Lembre-se, ainda, que a declaração a ser apresentada no exercício financeiro imediatamente subseqüente, será instruída com o balanço realizado na data prevista na alteração contratual ou estatutária e abrangerá, inclusive os resultados apurados no balanço que antecedeu a decisão de alterar o exercício social (1º balanço do ano).

À consideração superior.