Parecer Normativo CST nº 111 de 23/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1975

Somente as reservas livres, originárias de lucros não distribuídos, constituem impedimento para utilização da faculdade contida no art. 225 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186/75. Os prejuízos já suportados pelo titular da empresa ou pelos sócios ou acionistas, assim como os debitados à reserva ou ao capital, não são beneficiados pelo dispositivo legal citado. Da mesma forma não podem ser compensados os prejuízos anteriores com os lucros presumido ou arbitrado. Filial de sociedade com sede no exterior pode valer-se da permissão contida no referido art. 225.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.28.15.00 - Compensação de Prejuízos

1. Dúvidas têm surgido quanto ao alcance da faculdade contida na art. 225 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, especialmente, relacionadas com as seguintes indagações que podem formular:

a) Quais são as reservas que devem ser consideradas como impeditivas da faculdade de compensar os prejuízos havidos em um exercício com os lucros apurados em exercícios subseqüentes?

b) Os prejuízos já suportados pelos sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, bem como pelo titular da empresa individual, podem ser compensados?

c) Pode o prejuízo ser compensado quando a empresa é tributada com base no lucro presumido ou arbitrado?

d) Filial de sociedade com sede no exterior pode compensar prejuízos com lucros posteriores?

2. Já se viu no Parecer Normativo CST nº 319, de 06 de maio de 1971, publicado no DOU de 05.07.1971, ao analisar problema idêntico, embora restrito às Companhias de Seguros de Capitalização, que a existência de Reservas Técnicas formadas por imposição da lei específica não impede a compensação dos prejuízos havidos em um exercício social com lucros de três exercícios subseqüentes. Também o Parecer Normativo CST nº 94 de 1º de julho de 1970, publicado no DOU de 13.07.1970, já definiu que o prejuízo a que se refere o artigo em questão é o prejuízo fiscal. Resta definir, portanto, quais são as reservas a que alude o art. 225, em estudo, e em que situações pode o prejuízo ser compensado.

3. Relativamente à indagação primeira, podemos inferir do Parecer Normativo CST 319/71, que, tal como as Reservas Técnicas, as demais provisões constituídas com recursos dedutíveis na apuração do lucro tributável não devem ser consideradas como impeditivas da compensação prevista no art. 225, ainda que impropriamente rotuladas como reservas.

3.1. Todavia, as reservas propriamente ditas - porções do lucro tributável para manter a integridade do capital ou para fins outros - constituem óbice ao aproveitamento daquela faculdade. Por essa razão, embora legalmente exigida sua constituição, a Reserva Legal é uma das que impedem a compensação do prejuízo com lucros posteriores.

3.2. Igualmente as demais, originárias de lucros apurados, mesmo que formadas por razão de ordem econômica assimiladas pela legislação tributária, como a Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio.

3.3. Em conseqüência, a característica da expressão "fundos de reserva", referida na disposição legal em estudo, é a de serem originários de lucros apurados ou de acréscimos patrimoniais (tributáveis ou não), como os oriundos de ações ou quotas recebidas em bonificações e as receitas que, não alcançadas pelas disposições do art. 14 do Decreto-lei nº 1.338 de 23 de julho de 1974, beneficiaram-se da isenção anterior, tais como as derivadas de reajustamento de ORTN ou de títulos outros sujeitos a idênticos coeficientes de correção e as provenientes de operações com LTN emitidas anteriormente a 23.07.74.

3.4. Por exclusão, a Reserva de Correção Monetária do Ativo Imobilizado não impede a compensação em estudo.

4. Quanto aos prejuízos já suportados pelo titular de empresa individual, pelos sócios ou acionistas, consideramos incabível sua compensação, pois, quando o prejuízo é debitado ao titular da empresa ou aos componentes da sociedade, deixa de existir na pessoa jurídica como tal e, assim, nada resta a compensar. Da mesma forma, inexistirá prejuízo se anteriormente seu valor houver sido levado a débito de reservas ou ao próprio capital social, reduzindo esses valores por forma a ajustar o patrimônio líquido à realidade econômica da empresa.

4.1. Ressalte-se, contudo, quando o prejuízo fiscal, compensável, for superior ao prejuízo contábil, a parcela que exceder ao prejuízo suportado pelos sócios ou absorvido pelas reservas ou pelo próprio capital, pode ser compensada com os lucros posteriores, atendidas as demais condições da lei.

5. Outra hipótese em estudo é a relacionada com a compensação de prejuízos quando a empresa é tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. Em ambos os casos, pressupõe-se a apuração do resultado em exercício anterior com base no lucro real, embora no primeiro (lucro presumido) possa a empresa manter escrituração e apuração contábil dos seus resultados. Todavia, não é permitida a compensação pretendida, pois, segundo o art. 34, a do RIR/75 e art. 8º do Decreto-lei nº 1.350/74, o lucro é considerado automaticamente distribuído.

5.1. Tratando-se de lucro arbitrado, a razão da não permissibilidade é dupla, pois, além do comando do art. 34, a, do RIR/75, nem sequer escrituração existe, ou existindo, não se presta à determinação da base de cálculo do imposto.

Também as filiais, sucursais e agências de sociedade com sede no exterior, atendendo às condições expressas nos itens precedentes, podem valer-se da permissão contida no art. 225, em questão, mesmo que creditem à conta da matriz o lucro apurado no exercício, desde que observem o prejuízo contábil por ventura existente.

Por fim, esclareça-se que as condições impeditivas da utilização desta faculdade devem ser observadas no momento da compensação do prejuízo. Assim, mesmo que a reserva venha a ser constituída após a existência do prejuízo a compensar, será ela considerada como elemento impeditivo de tal compensação, ainda que venha a ser incorporada ao capital antes do decurso do período trienal, em relação àquele prejuízo.

À consideração superior.