Parecer Normativo CST nº 105 de 03/06/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1974

Entidades domiciliadas no exterior não se beneficiam da isenção do art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda, ressalvada a previsão de caráter positivo constante de tratado ou convenção entre o Brasil e o país de domicílio da beneficiária. Aplicação dos arts. 33, a , e 292 do RIR.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.05 - Aluguéis

1. As leis do Imposto de Renda em sentido estrito, assim entendia a regra jurídica escrita proveniente de órgãos investidos do poder de legislar na órbita interna, tem como destinatários os residentes ou domiciliados no Brasil (art. 1º e 15 do RIR).

2. Só por regra jurídica internacional (tratados, convenções, etc) admitem os estados tratamento excepcional diverso do ditado pelo direito interno para reger fatos ou situações que seriam normalmente por este reguladas.

3. Deste modo, é de se negar aplicação da disposição do art. 25 do RIR a entidades nele referidas quando domiciliadas em Portugal, já que esta hipótese não foi prevista na Convenção entre o Brasil e aquele País para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos. As importâncias enviadas para aquelas organizações, submetem-se, pois, ao desconto na fonte à razão de 25%, conforme dispõe o art. 33, a, combinado com o art. 292 do vigente RIR, exceto quando relativas a rendimentos para os quais a Convenção prevê tributação abrandada, conforme dispõe a Portaria nº 181, de 24 de julho de 1973.

À consideração superior.