Parecer Normativo CST nº 104 de 03/06/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1974

Durante os primeiros doze meses de ausência provisória no exterior contados de data a data, os rendimentos do residente no País sujeitam-se à sistemática geral de tributação na declaração. Os rendimentos percebidos de taxas nacionais, a partir de então, são tributados exclusivamente na fonte (RIR, arts. 33, b, e 292).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1905 - Rendimentos dos que Transferem Residência para o Exterior

1. Pessoa jurídica administradora de imóvel de contribuintes que se encontra no exterior, em caráter transitório, manifesta dúvida quanto ao procedimento a ser adotado, em relação aos rendimentos percebidos do início do ano civil a data em que se completam 12 meses de sua permanência fora do País.

2. A dúvida da consulente encontra solução no art. 33 do RIR, que regula a tributação dos residentes ou domiciliados no exterior. Na alínea b, esse dispositivo trata do caso do contribuinte que independentemente da intenção de transferir seu domicílio ou residência, deixa fluir, estando no exterior, o prazo de doze meses. Os rendimentos percebidos no País após tal prazo ressalvadas as exceções dos arts. 151 e 152, sujeitam-se à retenção do imposto na fonte à razão de 25% ex vi dos arts. 292 e seguintes do mesmo RIR (Decreto nº 58.400/66).

3. Uma vez que somente após o decurso do período de 12 meses de ausência temporária passa o contribuinte a ser tributado como residente ou domiciliado no exterior, evidencia-se que antes desse termo ele está sujeito à sistemática geral de tributação na declaração, aplicável às pessoas físicas com domicílio ou residências no País.

4. Resulta, pois que os rendimentos auferidos no decurso do ano base até a data em que se completarem os 12 meses de ausência serão tributadas na declaração do exercício financeiro subseqüente. Nessa declaração, o contribuinte incluirá, como rendimentos tributados exclusivamente na fonte, os percebidos a partir da data em que se completar aquele período até o final do mesmo ano, ou até a data do seu regresso ao País se este ocorrer antes de 31 de dezembro.

5. Para o cumprimento de suas obrigações tributárias deverá, por si ou utilizando-se de eventual mandatário, fazer a referida declaração de rendimentos, observadas, no caso de representação convencional, as disposições dos arts. 300, § 1º e 495 do RIR.

6. A pessoa física que permaneça no exterior por anos sucessivos ficará, após a apresentação da declaração referida no item 4 acima, desobrigada de fazê-lo enquanto ausente do País, tal como sucede com aqueles que, após cumprirem o preceituado no art. 11 do RIR, retiram-se em caráter definitivo do território nacional.

À consideração superior.