Parecer Normativo CST nº 1.036 de 29/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1972

Declaração de rendimentos na constância da sociedade conjugal:a) no regime da comunhão de bens só é permitida a declaração em separado pelo cônjuge, não cabeça do casal, quando seus rendimentos tenham sido auferidos de seu trabalho próprio ou de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade e desde que os rendimentos brutos individuais de ambos os cônjuges sejam superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972);b) qualquer que seja o regime do casamento, incide Imposto de Renda sobre os rendimentos do outro cônjuge, não cabeça do casal, mesmo que sua renda líquida seja igual ou inferior ao limite de isenção.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre Renda e Proventos
01.02 - Pessoas Físicas
02.01.03 - Rendimentos na constância da sociedade conjugal

1. Na constância da sociedade conjugal, entende-se que há unidade de contribuinte e por isso o Regulamento do Imposto de Renda estabeleceu a regra geral de que os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto (art. 3º do RIR).

2. O mesmo Regulamento aponta, em seguida, as duas exceções a essa regra, permitindo a tributação em separado: a) no caso previsto pelo inciso I do artigo 3º:

"Se o regime do casamento for o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios."

b) no caso do § 2º do mesmo artigo 3º:

"No regime de comunhão de bens, quando, além do cabeça do casal o outro cônjuge também auferir rendimentos superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972), poderão ser tributados separadamente, em nome do outro cônjuge, os rendimentos que este tenha auferido de seu trabalho próprio e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade."

3. Por conseguinte, não é possível, no regime de comunhão de bens, a apresentação de declaração em separado quando:

a) somente o cabeça do casal aufere rendimentos brutos acima do limite de Cr$ 6.048,00;

b) somente o outro cônjuge, não cabeça do casal, aufere rendimentos brutos acima do limite de Cr$ 6.048,00;

c) ambos os cônjuges auferem rendimentos brutos iguais ou inferiores ao limite de Cr$ 6.048,00.

4. Observa-se, por outro lado, que o § 1º do art. 3º mencionado, refere-se a "rendimentos próprios", quaisquer que sejam, facultada a cada cônjuge a declaração em separado daqueles que lhe pertençam, segundo a Lei civil. Já no § 2º do mesmo artigo 3º, houve restrição da faculdade, pois o Legislador só admitiu que o outro cônjuge, não cabeça do casal, possa declarar em separado aqueles que são fruto do "trabalho próprio" ou de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e de incomunicabilidade. Não estão incluídos nesse parágrafo, por conseqüência, os rendimentos de outras origens.

5. Surge, ainda, a seguinte dúvida: no caso de declaração em separado, qualquer que seja o regime de bens, quando o outro cônjuge, não cabeça do casal, uma vez efetuados os abatimentos e as deduções cabíveis, apurar renda líquida igual ou inferior ao limite de isenção, estará ele isento do Imposto de Renda?

Será negativa a resposta, por força do estatuído no art. 82, inciso I, do RIR, que determina caber a isenção apenas ao cabeça do casal, qualquer que seja o regime de bens.

Além do mais, o subseqüente inciso II aborda claramente o caso das declarações em separado, em decorrência do uso da faculdade de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, determinando a aplicação da alíquota mínima à porção da renda líquida do cônjuge, não cabeça do casal, que não atinja o limite de isenção.

6. Dessa análise, verifica-se que o art. 82 não chega a constituir exceção à regra enunciada no art. 1º. Na verdade, este declara serem contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tenham auferido renda líquida anual acima do limite de isenção, não importando seu estado civil. Significa dizer que estas são, necessariamente, sujeitos passivos da obrigação tributária; mas não exclusivamente estas; outras podem tornar-se contribuintes sem que seus rendimentos ultrapassem aquele balizamento. É o que ocorre, por exemplo, com as pessoas que auferem rendimentos inferiores àquele limite, os quais são tributados exclusivamente na fonte, como os produzidos por títulos de renda fixa, ou os decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em Loterias, etc.

7. Igualmente, o cônjuge não cabeça do casal, que se enquadre em uma das situações dos §§ 1º e 2º do art. 3º do RIR, supracitados está obrigado ao pagamento do Imposto de Renda, mesmo que sua renda líquida não alcance o limite de isenção.

8. Isto posto, somos de opinião deva ser reformada a orientação expressa no Parecer CST nº 179, de 09.09.1969.