Parecer Normativo CST nº 1.033 de 24/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1972

As contribuições e doações, mesmos destinadas ao custeio de pesquisas científicas, feitas à entidade de classes, não são consideradas despesas operacionais para fins de dedução do lucro tributável da pessoa jurídica doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas no artigo 184, do RIR.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.00 - Contribuições e Doações

1. Entidade de classe expõe que, a par de suas finalidades específicas, tais como a de defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa, mantém departamentos especializados que se dedicam ao estudo e pesquisas científicas relativos a assuntos econômicos, financeiros, jurídicos, sociais e políticos, assim como bibliotecas especializadas, além de publicar ou patrocinar publicações em jornais, boletins, revistas e anuários que versam sobre temas jurídicos, econômico-financeiros, sociais e políticos, e, para finalizar, consulta se as contribuições e doações que as pessoas jurídicas se proponham a conceder à entidade para custeio daqueles estudos e pesquisas, poderão ser deduzidas no lucro tributável, como despesas operacionais, das empresas doadoras.

2. Embora as entidades de classes sejam reconhecidas como de utilidade pública na forma da Legislação em vigor e possam gozar de isenção do Imposto de Renda (art. 25, do RIR), não se enquadram entre as instituições mencionadas no artigo 184, do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, únicas cujas contribuições ou doações recebidas propiciam a dedução, como despesas operacionais, dos lucros das pessoas jurídicas doadoras.

Ante o exposto, não são consideradas, para efeito de dedução do lucro tributável das pessoas jurídicas como despesas operacionais, as contribuições ou doações feitas a entidade de classes, qualquer que seja a destinação ou finalidade das mesmas.