Parecer Normativo CST nº 1.032 de 24/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1972

O produto da alienação, a qualquer título, feita por pessoa física, das suas marcas de indústria e comércio, de classificável na Cédula H de sua declaração de rendimentos no ano-base em que se realizar a transação, nos termos do artigo 57 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.08 - Cédula H

Pessoa física consulta sobre o entendimento a ser dado à alienação, para os fins do Imposto de Renda, das suas marcas de indústria e comércio, em vista do valor correspondente ter sido aplicado direta e imediatamente na subscrição de aumento do capital de pessoa jurídica adquirente.

1. O art. 57 do RIR enfatiza a inclusão na Cédula H da alienação a qualquer título, das marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processos ou fórmulas de fabricação.

2. Embora a alienação, no caso sob exame, não tenha resultado no recebimento em dinheiro, operou-se a título oneroso, já que a sua aplicação se fez de imediato na subscrição de aumento de capital social da pessoa jurídica adquirente.

Esta, em contra partida, contabilizou a aquisição em conta específica de seu ativo fixo - fato inconteste da efetividade da alienação pela transferência de propriedade das marcas.

Considerando que os resultados desta operação em nada diferem dos que ocorreriam com a alienação pura e simples para posterior aplicação na dita subscrição de capital, é de se concluir que a ela se aplicam inteiramente as disposições do artigo 57 do RIR.