Parecer Normativo CST nº 1.031 de 22/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1972

Doações e Contribuições ao MOBRALAs faculdades admitidas, respectivamente, pelo art. 184, alínea c, do RIR (Decreto nº 58.400-66), e pelo art. 2, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.124, de 08.09 .1970, são distintas. Em decorrência, as pessoas jurídicas podem valer-se de ambas simultaneamente; veda-se, contudo, que o mesmo valor deduzido segundo as normas do primeiro dispositivo citado seja utilizado, também, na forma do segundo.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.09 - Contribuições e Doações

1. Segundo o artigo 184, alínea c do RIR, serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas pelas pessoas jurídicas às instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, também, que o total das contribuições ou doações não poderá exceder, em cada exercício, de 5% do lucro operacional da empresa, antes de computada esta dedução.

2. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 1.124-70 faculta às pessoas jurídicas, nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, deduzirem do Imposto de Renda devido as quantias destinadas à aplicação nos Programas de Alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL, da seguinte forma:

a) a empresa poderá doar ao MOBRAL, durante o ano-base, no mínimo 1 e no máximo 2% do valor do Imposto que recolheu naquele mesmo ano, deduzindo esta importância na declaração do exercício respectivo (inciso I do art. 2º); ou

b) indicar na declaração, até o máximo de 1% do Imposto devido, a quantia que pretenda recolher à ordem daquela Fundação (Inciso II do artigo 2º).

3. Diante da existência dessas normas, indaga-se sobre a possibilidade de as empresas deduzirem, simultaneamente, as importâncias doadas para a aplicação em programas aprovados pela Fundação MOBRAL, tanto através do critério mencionado no artigo 184, alínea c, do RIR, como pela forma estabelecida no artigo 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 1.124-70.

4. Assinala-se, preliminarmente, que as duas faculdades oferecidas pela Lei são distintas. Na primeira (art. 184, alínea c, do RIR), a pessoa jurídica faz contribuições ou doações às instituições que a Lei enumera, podendo considerá-las despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável observado o limite estabelecido no § 3º do citado artigo; uma das instituições beneficiadas pode ser a Fundação MOBRAL, a critério da empresa.

5. Independentemente disso, ou simultaneamente, a pessoa jurídica pode valer-se, também, do permitido pelo Decreto-Lei nº 1.124-70, isto é, deduzir do seu Imposto de Renda devido até 1973, inclusive, quantias destinadas para aplicação em programas aprovados pelo MOBRAL, utilizando-se, para tanto, de uma das duas formas previstas no artigo 2º do mencionado Decreto-Lei.

6. Conveniente observar, todavia, que o valor considerado despesa dedutível segundo o artigo 184 do RIR não pode ser deduzido do Imposto de Renda devido, com base no inciso I do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.124-70, isto porque, como já foi dito em itens anteriores, referidos dispositivos preconizam tratamentos diferentes para as contribuições e doações, por serem umas originadas de recursos próprios da empresa, e outras, do Imposto de Renda a pagar.

7. Resumindo: a pessoa jurídica pode usar somente a primeira faculdade (item 4 acima), ou valer-se simultaneamente; veda-se, contudo, que o mesmo valor deduzido de uma forma o seja também de outra.

8. Ressalte-se, finalmente, que: a) os valores deduzidos na forma dos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.124-70, que constituírem parcelas do Imposto de Renda devido com destinação específica, não são considerados despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável, conforme dispõe o artigo 164, § 1º, do RIR; b) não podem ser utilizadas cumulativamente as duas formas previstas no referido artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.124-70, cabendo ao contribuinte, se for o caso, optar por uma delas.