Parecer Normativo CST nº 103 de 31/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1977

Inteligência dos arts. 2º, incisos II, IV e VIII, 6º, inciso II e 8º do Decreto nº 77.789 de 09.06.76.

Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR)
7.01.01.15 - Contribuinte

1. Várias dúvidas têm surgido sobre a aplicação do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, que regulamentou a incidência do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR). Tais dúvidas giram especialmente em torno da interpretação dos arts. 2º, incisos II, IV e VIII, 6º, inciso II, e 8º.

2. Quanto aos incisos II, IV e VIII do art. 2º, citado, é de esclarecer-se que não ocorre o fato gerador se o transporte realizado se circunscrever aos limites de dois municípios adjacentes ou de dois ou mais municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana, tendo em vista que o RISTR equipara tais áreas a um só município; entretanto, ultrapassados tais limites, o transporte torna-se de natureza intermunicipal, ensejando a incidência do ISTR, conforme a sistemática regulamentar.

3. A não incidência do ISTR prevista no inciso II do art. 6º tem como fundamentação final as disposições contidas no CTN, art. 74, inciso IV, e seu § 2º, que vedam a cobrança de quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza e competência, sobre a colocação dos combustíveis, lubrificantes e minerais no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público. Assim, quando estiverem fora do campo de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Imposto Único sobre Minerais, ditos produtos podem ser gravados normalmente e, por tal razão, o seu transporte em veículos automotores rodoviários não está excluído da incidência do ISTR de que trata o citado art. 6º inciso II.

4. O art. 8º define o contribuinte do ISTR ao mesmo tempo em que explicita a conceituação de fato gerador contida no art. 1º do RISTR, na qual não foi feita referência expressa a objetivo de lucro ou remuneração. Subentende-se que o objetivo de lucro ou remuneração existe sempre que o serviço de transporte seja contratado com terceiros, para entrega de produtos ou qualquer outro fim, por pessoa física ou jurídica que explore o ramo de transporte em veículo rodoviário ou seja estabelecida com outra atividade lucrativa, em que o transporte do bem ou mercadoria funciona como meio auxiliar ou acessório, eis que nessas condições não há gratuidade, estando implícita a cobrança de frete mesmo sob a forma de parcela inclusa no preço dos produtos. Entretanto, nos casos de mercadorias transportadas em veículos próprios, destinadas a estabelecimentos do transportador, o referido dispositivo só considera caracterizado o objetivo de lucro quando as mercadorias ou bens se destinem a comercialização ou industrialização posterior.

À consideração superior.