Parecer Normativo CST nº 1.023 de 13/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1972

Os valores dos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS -, movimentados pelos empregados ou seus dependentes, estão isentos do Imposto de Renda com base no que dispõe o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, modificado pelo Decreto-Lei número 20-66 e regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20.12 .1966.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções

1. Em discussão, a incidência ou não do Imposto de Renda sobre os valores dos depósitos do FGTS movimentados pelos empregados ou seus dependentes.

2. A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, preceitua:

Art. 28. São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas empresas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em Regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo as importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos empregados e seus dependentes."

3. Consoante o disposto no parágrafo único, acima transcrito, reproduzido pelo § 1º do artigo 69 do Decreto nº 59.820-66 que regulamentou a Lei nº 5.107-66, é inquestionável que o valor dos depósitos no FGTS, quando levantado por empregado ou por seus dependentes, não é alcançado pelo Imposto de Renda, quaisquer que sejam as razões determinantes do levantamento autorizado na Lei de regência.