Parecer Normativo CST nº 1.022 de 13/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1972

Com fulcro no artigo 88, alínea b, do RIR (Decreto nº 58.400/06), não incide Imposto de Renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

1. Pessoa física desejando doar títulos de crédito aos seus herdeiros como antecipação de herança indaga se referida doação sujeita-se à tributação do Imposto de Renda.

2. São claros os termos do artigo 36, alínea b, do RIR:

"Art. 36. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) .....................................................
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

3. À vista disso não cabe incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos bens havidos por doação, inclusive aqueles adquiridos a título de antecipação de herança.

4. Os valores assim recebidos serão consignados na declaração de rendimentos do beneficiado como rendimentos não tributáveis, e incluídos os existentes em 31 de dezembro do ano da aquisição na respectiva declaração de bens.