Parecer Normativo CST nº 1.021 de 09/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1972

Diárias pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de Cursos ou Treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte nem se incluem, por disposição constitucional no cômputo do rendimento bruto da declaração.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado.

1. O funcionário convocado para fazer Curso ou receber Treinamento fá-lo em razão de seu cargo ou exercício funcional equivalendo à sua participação a trabalho realizado. As diárias, pois, a que faz jus, recebidas dos cofres públicos para pousada e alimentação, por sua participação em Cursos ou Treinamentos em outra localidade que não a de sua sede, enquadra-se na definição dada pelo art. 135, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), combinado com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 1.089. de 02.03.1970.

2. Estão, assim, as referidas vantagens alcançadas pela imunidade constitucional contida no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1967, imunidade esta mantida pela Emenda Constitucional nº 1/69, em seu art. 21, inciso IV.

3. Conseqüentemente, as diárias, quando pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de Cursos de Treinamentos fora de sua sede, não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, nem se incluem no cômputo do rendimento bruto da declaração.