Parecer Normativo CST nº 1.020 de 09/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1972

Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebidos, não estarão alcançados pela tributação prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.02 - Rendimentos de Pessoas Sem Vínculo de Emprego com a Fonte Pagadora.

A redação dada ao artigo 12 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 401/68, não deixa margem a dúvidas ou interpretações, quanto à competência e responsabilidade do desconto do Imposto de Renda na fonte ali previsto; preceitua esse dispositivo:

"Art. 8º. O artigo 12 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12. Ficam sujeitas ao Imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte das importâncias superiores a NCr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra b do §1º do artigo 18 da Lei 4.514, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, Direitos Autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados" (Grifo nosso).

Logo, por falta de amparo legal, os corretores autônomos e os representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissão, repasse de comissão, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebidos.