Parecer Normativo SRF nº 102 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos.

2. Os aparelhos acima mencionados classificam-se na Posição 85.19 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB que compreende, além de outros aparelhos, "Aparelhagem para interrupção, seccionamento, proteção, derivação ou conexão de circuitos elétricos".

3. Por sua vez, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, ao comentar os aparelhos incluídos na Posição 85.19, dizem que:

"I - Aparelhos para Interrupção e Seccionamento:
Estes aparelhos possuem essencialmente um dispositivo móvel destinado a abrir ou fechar o circuito ou circuitos em que se intercalam (interruptores e seccionadores), ou ainda a substituir um circuito ou um sitema de circuitos por um outro comutadores; dizem-se, uni, bi, tripolares, conforme o número de condutores previstos. Pertencem também a este grupo os "relais", que são órgãos interruptores de comando automático.
A) Interruptores - há interruptores de tipos muito variados, que vão desde os pequenos interruptores para aparelhos de rádio, instrumentos elétricos, etc., e interruptores de baixa tensão, para instalações domésticas, por exemplo (interruptores de alavanca, rotativos, de pêra, de botão, etc.), até aos interruptores especiais para circuitos de alta tensão. Em geral, de concepção mais complexa e de construção mais forte, estes últimos possuem dispositivos especiais para amortecer o arco de ruptura; por vezes, são de contatos múltiplos e podem destinar-se a ser comandados a distância por alavancas, correntes, motores auxiliares, etc.; montam-se amiudadamente em tinas metálicas fechadas, muitas vezes cheias de óleo.
Esta posição também compreende os interruptores comandados pelo abrir e fechar de portas e os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para arranque e descarga de lâmpadas e tubos fluorescentes. Pelo contrário, as fechaduras elétricas incluem-se na Posição 83.01.
b) Seccionadores - utilizam-se para isolar porções de linhas; são de ruptura lenta e divergem dos interruptores, em geral, porque não se utilizam para cortar os circuitos em carga.
c) Comutadores - utilizam-se para colocar um circuito em ligação elétrica com outro ou outros circuitos.
No tipo mais simples, uma linha une-se a um borne central que, por meio de um braço móvel, se pode ligar a outra qualquer linha de um conjunto secundário. Alguns comutadores especiais, que permitem realizar combinações complexas de circuitos, denominam-se combinadores; utilizados designadamente para arranque de motores elétricos e comando de veículos elétricos, os aparelhos desta espécie compreendem, muitas vezes, além do dispositivo de comutação, um certo número de resistências que podem inserir-se no circuito consoante as necessidades.
Esta posição abrange também outros tipos de comutadores e de aparelhos de comutação complicados que se utilizam designadamente em aparelhos de rádio e de televisão.
D) "Relais" .............................

4. Assim, a Posição 85.19 abrange entre outros aparelhos os para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos, e que consistem essencialmente de um contato móvel destinado a abrir ou fechar um circuito elétrico e utilizados indistintamente em todos os campos de aplicação da eletricidade: desde os equipamentos de baixa tensão para instalações domésticas, até os circuitos especiais de alta tensão de aplicação industrial; quer em aparelhos eletrônicos ou em veículos automóveis. Portanto, qualquer que seja o seu campo de utilização, os interruptores, as chaves elétricas comutadoras ou seletoras ou as chaves para correntes elétricas, são classificados na Posição 85.19.

5. De acordo com a TIPI e a TAB, os "aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos", classificam-se na subposição 85.19.01.00, entre os quais, citam-se:

Interruptores de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca:

- bipolar;

- montado ou não em placas de acabamento;

- de 1 pólo e 2 posições, utilizados para ligar e desligar circuitos conectados ao painel de ligação, através de alavanca, em laboratórios didáticos ou científicos. É acoplado ao circuito por meio de cabos com pinos banana nas extremidades e o seu funcionamento é descrito da seguinte forma: ao premir-se o botão, as chapas de bronze fosforoso encostam-se ligando um terminal banana ao outro;

- utilizado para fazer contato momentâneo (chave liga - desliga), denominado de "chave telegráfica", dotada de base acrílica e dispondo de pinos banana para acoplamento ao painel de ligações.

Chaves comutadoras ou seletoras:

- seletora para ar condicionado;

- dupla (2 pólos e 2 posições), utilizada para intercambiar ou inverter a polaridade de aparelhos ou instrumentos a ela ligados;

- comutadora utilizada para indicação de direção de veículos automotores, através de alavanca, denominada de "conjunto do sinaleiro da direção". Tem por função a comutação de circuitos elétricos, especificamente dos indicadores de direção e luz de emergência de veículo automotor. O conjunto é projetado para ser fixado na coluna da direção do veículo;

- comutadora utilizada na indústria eletrônica (rádio-recepção, televisão e outros aparelhos eletrônicos);

- comutadora em forma de monoblocos a chave rotativa ou a teclado para comutação de indutância, em circuitos elétricos ou eletrônicos.

Chaves seccionadoras tipo faca.

Outros interruptores e chaves elétricas:

- para ventiladores; para veículos (da luz das portas e do limpador de pára-brisa); e tipo pêra.

6. Desta forma, os aparelhos em questão, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Aparelhos para interrupção e seccionamento, não automáticos: 
85.19.01.01  
- chave de faca; 
85.19.01.02  
- interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca 
 
- chave comutadora ou seletora: 
85.19.01.03 
- para uso exclusivo em eletrônica 
85.19.01.04

85.19.01.05

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Godoy -AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, não automáticos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.