Parecer Normativo CST nº 1.019 de 09/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1972

Tributável pelo Imposto de Renda na fonte o Abono de Emergência Salarial, de que trata a Lei nº 5.451, de 12.06 .1968. O ônus, pela falta de recolhimento do Imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

1. Não se aplica ao Imposto de Renda na fonte o disposto no parágrafo 1º do art. 4º, da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, segundo o qual não incide sobre o Abono de emergência por ela criado nenhuma contribuição ou desconto de qualquer natureza, tendo em vista que o citado Diploma Legal não indica os tributos a que a isenção se refere nem especifica as condições exigidas para a sua outorga, conforme determina o artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

2. Sendo acréscimo ou complementação salarial, o referido Abono integra o salário, sujeito a reajustes da espécie de acordo com o art. 4º § 2º da Lei instituidora. Conseqüentemente, não há como ilidi-lo da retenção do Imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

3. De conformidade com o § 3º, do art. 118 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66, a fonte pagadora não poderá se eximir do seu recolhimento, ainda que não o tenha retido.