Parecer Normativo SRF nº 101 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CSI relativos à classificação fiscal de seringas de borracha, cânulas ou catéteres de borracha ou de matéria plástica artificial, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPl/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Seringas do borracha. cânulas ou catéteres de borracha ou de matéria plástica artificial, própria para uso na medicina humana, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de seringas de borracha, cânulas ou catéteres de borracha ou de matéria plástica artificial, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária.

2. Os produtos acima mencionados são classificados na Posição 90.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com o disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 90.17 abrange "um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos, e aparelhos, de qualquer matéria (compreendendo os metais preciosos), caracterizados essencialmente pelo fato de o seu emprego normal exigir, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgiã, dentista, veterinário, parteira, etc.), quer se trate de estabelecer um diagnóstico, de tratar uma doença, de efetuar uma operação, etc.".

4. Convém ressaltar que, as referidas Notas Explicativas agrupam. os instrumentos e aparelhos da posição em foco, em quatro grandes grupos, ou sejam:

I - instrumentos e aparelhos empregados em medicina e cirurgia humanas;

II - instrumentos e aparelhos para odontologia;

III - instrumentos e aparelhos para medicina veterinária;

IV - aparelhos de eletricidade médica.

No primeiro Grupo - Instrumentos e Aparelhos Empregados em Medicina e Cirurgia Humanas -destacamos, entre outros, os ítens 9 e 15 da alínea A das aludidas NENCCA, conforme abaixo:

a) Instrumentos e aparelhos que, com designações idênticas, se prestam a atividades múltiplas, tais como:

9 - Cânulas (catéteres, cânulas de aspiração, etc.).

15 - Seringas (de vidro, de metal, de vidro e metal, de matérias plásticas artificiais, etc.), para qualquer uso: seringas de injeções, para punções, para anestesia, para irrigação e lavagem de feridas, de aspiração (com ou sem bomba), seringas oculares, auriculares, laríngeas, uterinas, ginecológicas, etc.

O terceiro Grupo - Instrumentos e Aparelhos de Medicina Veterinária - engloba, em sua alínea A, os instrumentos que se prestam a diversos usos, tais como: agulhas, lancetas, trocanteres, bisturis, espéculos, sondas, tesouras, pinças, martelos, raspadores, afastadores, seringas, etc.

5. Assim, as seringas de borracha e cânulas ou catéteres de borracha ou de matéria plástica, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária, classificam-se na Posição 90.17.

6. Entre outras seringas, cânulas ou catéteres citados no item anterior, classificados na Posição 90.17, podem salientar:

Seringas:

- urológica para uso de otorrino, feita de borracha;

- ginecológica para uso na higiene íntima da mulher e para o tratamento de moléstias, esterilização ou infecções na vagina, feita de borracha vulcanizada e denominada de "ducha ginecológica" ou "ducha higiênica". Normalmente, apresenta-se sob a forma de pêra de borracha com pontas de plástico desmontáveis (cânulas pequena e grande) com um cone (sino da ducha) encaixado na cânula grande;

- usada para clister, feita de borracha.

Cânulas ou Catéteres:

- para administração de diálise peritoneal de borracha ou de matéria plástica artificial;

- para depositar embrião em útero de animal, de matéria plástica artificial (cloreto de polivinila), resistente aos raios infravermelhos (esterilização), não deixando refluir o sêmen ou o líquido contendo o embrião no momento de ser injetado, devido a uma "buchinha" cônica;

- destinados a empregos clínicos diferentes e de uso normal em laboratórios de análises médicas, especialmente no setor de hematologia. Caracterizados como catéteres através do Laudo do INT nº. 2.076/78 do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio (Parecer CST nº. 597/79), denominados de "jogos de infusão" e apresentados em cinco versões, todas de matéria plástica artificial, rádio-opacas e descartáveis após o uso:

- "Butterfly", para punções venosas de curta duração, calibres 16 (para transfusões), 19 e 21 (uso geral), 23 e 25 (para geriatria e pediatria);

- "Venocath", semilongo (29cm), para administração de líquidos a longo termo (contraste radiográfico, etc.), em 3 calibres (14, 16 e 18);

- "Drum Cartridge Catheter", extralongo (70cm à razão de 13cm por volta), munido de agulha 14 G, para cateterização venosa central;

- "CVP-Manometer", acoplável a qualquer equipo de administração, munido de agulha 18 G e proporcionando leitura direta e precisa da pressão venosa central;

- "Abbocath T", para infusões a médio termo, em 4 calibres (14, 16, 18, 20), para utilizações diversas.

7. Do exposto, conclui-se que as seringas, cânulas ou catéteres objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Seringas de borracha, cânulas ou catéteres de borracha ou de matéria plástica artificial, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária: 
90.17.64.01 
- seringas de borracha 
 
- cânulas ou catéteres: 
90.17.04.00 
- de borracha 
90.17.05.00

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Consuelo Fernandes Y Costa - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de seringas de borracha, cânulas ou catéteres de borracha ou matéria plástica artificial, próprios para uso na medicina humana e na medicina veterinária.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.