Parecer Normativo CST nº 101 de 27/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1977

A instituição criada para prestar assistência a empregados da empresa, e que, entre outras atividades, concede empréstimos com inequívocas características de assistência financeira a seus associados, embora cobrando juros nos limites legais, não perde, por isso, o direito de receber contribuições, dedutíveis do lucro operacional da empresa (art. 162, §§ 6º, 7º e 8º do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.01 - Disposições Gerais

1. Empresa que mantém instituição com personalidade jurídica própria, destinada à prestação de assistência médica, odontológica, jurídica, recreativa e financeira a seus empregados e respectivos dependentes, inclusive suplementação de aposentadoria e pensões, indaga se pode deduzir do lucro operacional as doações que fizer à referida instituição.

2. Embora a consulente situe o problema nos arts. 187 e 188 do RIR/75, a matéria se enquadra no âmbito do art. 162, §§ 6º, 7º e 8º do mesmo RIR, que incorporou o tratamento a ela dado pela Portaria Ministerial nº 41 de 11.02.74.

3. Anteriormente, a matéria estava disciplinada apenas no art. 184 do RIR/66 (arts. 187 e 188 do RIR/75), que admitia como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas, entre outras entidades, "as organizações desportivas, recreativas e culturais constituídas para os empregados da empresa" (art. 184, a , do RIR/66; art. 187, a , do RIR/75). Nada havia sobre contribuições ou doações a entidades cujos objetivos fossem prestação de serviços assistenciais, inclusive complementação de aposentadoria.

4. O problema foi solucionado pela referida Portaria, ao admitir como despesas operacionais os gastos que, sob qualquer título, as empresas tivessem com serviços assistenciais a seus empregados, inclusive quando prestados através de entidades afiliadas, para este fim constituídas, com personalidade jurídica própria. Com isso, não há o que se falar, inclusive, quanto à limitação de 5% para essas despesas, restrita apenas ao capítulo das doações e contribuições na forma dos arts. 187 a 190 do RIR/75.

5. É de se consignar, entretanto, quer no campo das doações e contribuições, quer no campo das despesas com serviços assistenciais na forma dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 162 do RIR/75, que não basta uma entidade registrar-se como sendo de finalidade assistencial, ou uma despesa, contribuição ou doação ser contabilizada pela empresa e pelo beneficiário como tendo essa destinação, para que o Fisco as aceite como tal. É necessário não existirem dúvidas quanto às reais atividades da instituição beneficiada, bem como quando à destinação efetiva desses recursos, tudo corroborado com documentação hábil e idônea (art. 162, § 8º; arts. 135 e 138, todos do RIR/75).

6. Resta esclarecer, porém, se, para os efeitos do imposto de renda, a instituição que, entre suas atividades, cumpridas as exigências legais que couberem, proporciona também empréstimos a seus associados mediante cobrança de juros, perde a condição de entidade de fins assistenciais e sociais.

7. A tendência atual das instituições assistenciais mantidas por empresas é a de cobrar, dos beneficiários, contribuições fixas ou variáveis, freqüentemente proporcionais aos respectivos salários, contribuições essas que complementam a receita da entidade, tornando o usuário co-responsável pela sua manutenção. O tratamento fiscal dessas contribuições foi objeto do PN CST nº 64, de 31.08.76, que não viu, na sua cobrança, desvirtuamento das finalidades assistenciais dessas instituições, ou objetivo de lucro em seu trabalho. O essencial, nesse caso, é que os recursos arrecadados sejam sempre aplicados nos objetivos assistenciais da instituição.

8. Assim, não é de se considerar descaracterizada como entidade assistencial a instituição que, entre outras formas de serviços prestados aos empregados de sua mantenedora, concede-lhes também empréstimos, ainda que com juros remuneratórios, quando esses empréstimos tenham inequívoca característica de assistência financeira, desprovidos de quaisquer objetivos de lucro, e desde que o montante desses empréstimos não afetem as demais formas assistenciais prestadas aos empregados, as quais devem preponderar amplamente sobre aquela.

À consideração superior.