Parecer Normativo CST nº 1.003 de 02/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972

Os valores brutos provenientes do fornecimento de mão-de-obra às entidades referidas no art. 9º do Decreto-Lei nº 401-68, não estão sujeitos ao desconto na fonte, de que trata este artigo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Dúvidas foram levantadas sobre se os valores brutos pagos a empreiteiros de obras, quando se referirem exclusivamente à locação de mão-de-obra, estão também sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na fonte , de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.

2. A Lei visou especificamente os valores brutos provenientes da execução de obras contratadas por empreitada, pelas entidades enunciadas no artigo 9º do Decreto-Lei número 401-68. Incabível, portanto, indagar se o beneficiário é, ou foi, eventual ou habitualmente, empreiteiro de obras, de vez que as determinantes fundamentais, no caso, são apenas a natureza do valor bruto pago (vinculação com as obras executadas por empreitada), a fonte pagadora do rendimento (as entidades enunciadas na Lei) e a personalidade do beneficiário (pessoas jurídicas).

3. Destarte, para os efeitos do Imposto de Renda não são consideradas, como de empreiteiros de obras, as empresas que se dedicam ao fornecimento de mão-de-obra, não sofrendo, em conseqüência, o desconto na fonte, de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68.