Parecer Normativo CST nº 1.002 de 02/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972

Tipifica-se distribuição disfarçada de lucros a alienação de bens ou direitos por valor inferior ao de mercado, as pessoas relacionadas na alínea a do art. 251 do RIR, mesmo que referida alienação se tenha processado pelo valor escritural, nele computadas a correção monetária e as depreciações. Irrelevante, por conseguinte, o fato de vigorar até nova correção, "para todos os efeitos legais" (RIR art. 264), o valor, monetariamente corrigido, dos bens do ativo imobilizado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros (Distribuição Disfarçada de Lucros)

1. O § 4º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (RIR, art. 264), estabelece que a tradução monetária do ativo vigorará, para todos os efeitos legais até nova correção pela pessoa jurídica.

2. Tem-se procurado ver no citado dispositivo uma exceção à conceituação legal de distribuição disfarçada de lucros que nos incisos I e VIII do art. 72 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (RIR, art. 251, alíneas a e h), acha-se assim enunciada:

"Art. 72. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica:
I - A alienação, a qualquer título, a acionista, sócio dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes, de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao de mercado;
.............................................................................
VIII - A redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou quotas, devolução de participação de sócios antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social".

3. A alienação de bem do ativo imobilizado, por valor notoriamente inferior ao do mercado a sócio, acionista ou participante nos lucros, bem como aos respectivos parentes ou dependentes, configura distribuição disfarçada de lucros. Não é suficiente para descaracterizar essa distribuição disfarçada a circunstância de o bem ter sido alienado pelo valor de aquisição monetariamente corrigido, sempre que esse valor for notoriamente inferior ao de mercado. Quando a Lei diz que a nova tradução monetária do bem vigora "para todos os efeitos legais", é evidente que não se poderá entender ter essa última expressão atribuído o caráter de valor de mercado àquela tradução monetária. Ora, se o art. 72, I da Lei nº 4.506 (RIR, art. 251, a) tomo como elemento tipificador da distribuição disfarçada o valor de mercado e não o valor pelo qual o bem está contabilizado, obviamente o artigo 3º, § 4º, da Lei nº 4.357 (RIR, art. 264) não antecipou exceção alguma à definição que a Lei nº 4.506 veio a dar à distribuição disfarçada de lucros e dividendos.

4. A redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou cotas, devolução de participação de sócios, nas condições referidas no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 4.506 (RIR, art. 251, h), é também considerada distribuição disfarçada de lucros. Ainda quando a redução se dá em condições diferentes das previstas neste dispositivo, ou seja, quando não tiver havido nos dois anos anteriores incorporação de lucros ou reservas ao capital social, há necessidade de verificar se se configurou alguma das demais hipóteses previstas no art. 72 citado. Em caso negativo, não haverá por que considerar a operação como distribuição disfarçada. Mas se ocorrer, por exemplo, que a redução do capital da sociedade se dê em valor correspondente ao de aquisição dos bens que tiverem sido atribuídos ao sócio ou acionista, a título de devolução de capital e esse valor for notoriamente inferior ao de mercado, caracterizar-se-á a forma de distribuição prevista no inciso I, anteriormente referido.